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Decreto nº 4.593, de 13 de fevereiro de 2003

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Art. 1.
Fica suspensa a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (Mogno), no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, a partir da publicação deste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a exploração da espécie Mogno (Swietenia macrophylla King) no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituída a Comissão Especial do Mogno, integrada por:
Itrês representantes do Ministério do Meio Ambiente, um dos quais será o seu coordenador;
IIum representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
IIIum representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 1ºA Comissão consultará os diversos segmentos envolvidos no assunto, incluindo a Comissão Regional de Monitoramento e Avaliação do Licenciamento Ambiental.
§ 2ºOs membros da Comissão Especial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3.
A Comissão Especial do Mogno terá as seguintes atribuições:
Ipropor política que permita a exploração do Mogno em bases sustentáveis;
IIavaliar e rever a normatização sobre o assunto;
IIIelaborar plano de ação para possibilitar a efetiva implementação dos controles exigidos pela Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção - CITES, Anexo II, para a espécie, a ser efetivado até novembro de 2003.
IVpropor soluções para a situação do Mogno sem origem comprovada;
Vestabelecer linhas de pesquisas prioritárias para preservação e manejo da espécie;
VIpropor medidas para assegurar a transparência e o controle social sobre a implementação das ações definidas; e
VIIdefinir critérios e propor medidas para que os Planos de Manejo Florestal Sustentável que tenham a espécie Mogno, devidamente aprovados até a data da publicação do Decreto no 1.963, de 25 de julho de 1996, considerados aptos pelo IBAMA, possam operacionalizar suas atividades preparatórias para a safra de 2003.
Art. 4.
O prazo para que a Comissão Especial do Mogno apresente os resultados definidos no art. 3o é de até cem dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 5.
A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6.
Os Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento assegurarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Especial.
Art. 7.
As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos envolvidos.
Art. 8.
Os créditos e incentivos oficiais deverão, preferencialmente, ser destinados a empreendimentos produtivos de manejo florestal, de reflorestamento em áreas alteradas e outros empreendimentos em áreas convertidas para fins agropecuários, na Região Amazônica.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto no 4.335, de 14 de agosto de 2002.

Brasília, 13 de fevereiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Amauri Dimarzio

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2003

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