Decretos
Decreto nº 4.528, de 18 de dezembro de 2002
"Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º e no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, os imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo, situados no Distrito Federal, serão administrados pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
"Art. 5º ...................................... .................................
...................................... .................................
...................................... ................................. (NR)
"Art. 6º A reserva administrada pela Secretaria do Patrimônio da União poderá ser distribuída entre os órgãos interessados, inclusive de outros Poderes, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta o número de imóveis disponíveis. Consideram-se imóveis disponíveis, para os fins deste artigo, todas as unidades residenciais passíveis de permissão de uso, excluídos aqueles considerados inservíveis ao serviço público pela Secretaria do Patrimônio da União, vagos ou não, que poderão ser alienados, na forma da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
"Art. 7º A indicação dos nomes dos beneficiários das permissões de uso será feita pelos Ministros de Estado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
...................................... ................................. (NR)
"Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pela Secretaria do Patrimônio da União, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se ao uso por:
...................................... ................................. (NR)
"
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
"
...................................... .................................
...................................... ................................. (NR)
"
"
...................................... .................................
...................................... ................................. (NR)
"
...................................... .................................
...................................... ................................." (NR)
"
Brasília, 18 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.2002