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Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Os arts. 3 o , 4 o e 6 o do Decreto n o 3.696, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3 o ...............................................................

...............................................................

IVo Ministério da Defesa;
Vo Ministério da Educação;
VIo Ministério da Previdência e Assistência Social;
VIIo Ministério das Relações Exteriores;
VIIIo Ministério da Saúde;
IXa Secretaria da Receita Federal;
Xa Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1 o deste Decreto;
XIo Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1 o deste Decreto;
XIIo Conselho Nacional de Educação;
XIIIo Conselho de Controle de Atividade Financeira;
XIVa Agência Brasileira de Inteligência; e
XVos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos." (NR)

"Art. 4 o ...............................................................

...............................................................

IIIrepresentantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado:
a)um da Defesa;

...............................................................

e)dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
f)dois da Justiça, sendo um do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1 o deste Decreto; e
g)dois da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

...............................................................

VIum representante da Agência Brasileira de Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da Agência; e
VIIum representante da Secretaria Nacional Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional Antidrogas.
§ 1ºO Presidente do CONAD poderá convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes Conselhos.
§ 2ºO Secretario Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos III a VII e no § 1 o serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4ºOs membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 5ºAs eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no § 1 o correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.
§ 6ºAs atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas." (NR)

" Art. 6 o À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e XI do art. 3 o , compete:

..............................................................." (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 3 o , 4 o e 6 o do Decreto n o 3.696, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2002

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