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Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000

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Art. 1.
Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra as atividades de:
Irepressão ao uso indevido, do tráfico ilícito, e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e
IIprevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes.
Parágrafo únicoCompõem o SISNAD todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do SISNAD:
Iformular a Política Nacional Antidrogas;
IIcompatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
IIIestabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;
IVpromover a modernização das estruturas das áreas afins;
Vrever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, recuperação e reinserção social;
VIestabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre seus órgãos centrais e organismos internacionais;
VIIestimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;
VIIIpromover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e
IXpromover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
Art. 3.
Integram o SISNAD:
Io Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, como órgão normativo;
IIo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central das atividades previstas no inciso II do art. 1o deste Decreto;
IIIo Ministério da Justiça, como órgão central das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto;
IVo Ministério da Saúde;
Vo Ministério da Previdência e Assistência Social;
VIa Secretaria da Receita Federal;
VIIa Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1o deste Decreto;
VIIIo Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto;
IXo Conselho Nacional de Educação;
Xo Conselho de Controle da Atividade Financeira
XIo órgão de inteligência do Governo Federal; e
XIIos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.
§ 1ºo Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do CONAD no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
§ 2ºo A coordenação e a integração das ações antidrogas do Governo, que abrangerem, simultaneamente, competências do Ministério da Justiça e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão implementadas por decisão conjunta dos respectivos Ministros.
IVo Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
Vo Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VIo Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VIIo Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VIIIo Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
IXa Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
Xa Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1o deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XIo Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XIIo Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XIIIo Conselho de Controle de Atividade Financeira; (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XIVa Agência Brasileira de Inteligência; e (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XVos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos. (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
Art. 4.
O CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, terá a seguinte composição:
Io Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
IIo Secretário Nacional Antidrogas;
IIIrepresentantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
a)um da Saúde;
a)um da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
b)um da Educação;
c)um da Previdência e Assistência Social;
d)um das Relações Exteriores;
e)dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto;
f)um da Fazenda; e
g)um da Defesa.
e)dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
f)dois da Justiça, sendo um do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto; e
g)dois da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
IVum jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
Vum médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira;
VIum representante do órgão de Inteligência do Governo Federal; e
VIIum representante do setor de prevenção da Secretaria Nacional Antidrogas.
§ 1ºo O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºo Os membros referidos nos incisos III a VII serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºo Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 4ºo As ventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.
§ 5ºo As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas.
VIum representante da Agência Brasileira de Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da Agência; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VIIum representante da Secretaria Nacional Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional Antidrogas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 1ºO Presidente do CONAD poderá convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes Conselhos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 2ºO Secretario Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 3ºOs membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos III a VII e no § 1o serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 4ºOs membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 5ºAs eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no § 1o correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 6ºAs atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas. (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
Art. 5.
Ao CONAD compete:
Iaprovar a Política Nacional Antidrogas, consolidada pela Secretaria Nacional Antidrogas;
IIexercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas previstas no art. 1o deste Decreto;
IIIacompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;
IVpropor alterações em seu Regimento Interno; e
Vintegrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 6.
À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e XI do art. 3o, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
Iapresentar propostas de Política Nacional Antidrogas;
IIdefinir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa Política;
IIIpropor medidas, reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico - operativa visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental;
IVpromover o intercâmbio com organismos internacionais;
Vatuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira; e
VIfiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, pelos seus respectivos órgãos conveniados.
Art. 7.
As decisões do CONAD deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas ou do Departamento de Polícia Federal, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 8.
O detalhamento das competências do CONAD e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 9.
º Ficam revogados os Decretos nos 2.632, de 19 de junho de 1998 e 2.792, de 1º de outubro de 1998.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000

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