O CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, terá a seguinte composição:Io Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
IIo Secretário Nacional Antidrogas;
IIIrepresentantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
a)um da Saúde;
a)um da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
b)um da Educação;
c)um da Previdência e Assistência Social;
d)um das Relações Exteriores;
e)dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto;
f)um da Fazenda; e
g)um da Defesa.
e)dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
f)dois da Justiça, sendo um do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto; e
g)dois da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
IVum jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
Vum médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira;
VIum representante do órgão de Inteligência do Governo Federal; e
VIIum representante do setor de prevenção da Secretaria Nacional Antidrogas.
§ 1ºo O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºo Os membros referidos nos incisos III a VII serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºo Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 4ºo As ventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.
§ 5ºo As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas.
VIum representante da Agência Brasileira de Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da Agência; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VIIum representante da Secretaria Nacional Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional Antidrogas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 1ºO Presidente do CONAD poderá convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes Conselhos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 2ºO Secretario Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 3ºOs membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos III a VII e no § 1o serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 4ºOs membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 5ºAs eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no § 1o correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 6ºAs atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas. (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)