Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.455, de 31 de outubro de 2002

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001:
CódigoAlíquota (%)
3916.10.0010
3916.90.1010
4013.10.102
4013.10.9015
4013.10.90 Ex 012
4013.20.0015
4013.90.0015
4013.90.00 Ex 012
Art. 2.
Fica criado na TIPI o seguinte desdobramento na descrição dos produtos do código 8706.00.10, efetuado sob a forma de destaque "ex", e fixada em zero a alíquota do imposto:

"Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90." (NR)

Art. 3.
Fica alterada a redação do Anexo I do Decreto nº 4.441, de 25 de outubro de 2002, substituindo-se os códigos 3616.20.00 e 7619.99.00, respectivamente, pelos códigos 3916.20.00 e 7616.99.00, mantidas as alíquotas de dez e cinco por cento.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

' Brasília, 31 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2002

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.