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Decreto nº 4.328, de 8 de agosto de 2002

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 8o do Decreto no 2.693, de 28 de julho de 1998, que dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 8o do Decreto no 2.693, de 28 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8o ..........................................................

......................................................................

§ 3ºMediante critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ouvido o Ministério da Fazenda, o prazo de que trata o caput poderá ser reduzido, a fim de antecipar a liquidação de passivos de pequeno valor.
§ 4ºSerá antecipada a liquidação de passivos relativos à diferença referida no caput, mediante termo de acordo administrativo ou de transação judicial devidamente assinado pelo interessado, a qualquer tempo, na hipótese de aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a oitenta anos, independentemente do valor da remuneração mensal que percebam, desde que portadores de doenças graves especificadas em lei.
§ 5ºO Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União elaborarão e disponibilizarão aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC os termos do acordo de que trata o caput." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2002

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