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Decreto nº 4.320, de 29 de junho de 1939

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a firma Hachiya, Irmãos & Comp. a comprar pedras preciosas.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o Decreto-Lei n. 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a firma Hachiya, Irmãos & Comp., estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos termos do Decreto-Lei n. 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.6.1939

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