Decretos
Decreto nº 4.313, de 24 de julho de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.219, de 11 de abril de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Introdução
SEÇÃO II
Dos Procedimentos de Competência da União na Execução do Programa Bolsa Escola
SEÇÃO III
Do Agente Operador
SEÇÃO IV
Da Colaboração Técnica
CAPÍTULO II
DO TERMO DE ADESÃO
SEÇÃO I
Dos Requisitos para a Adesão
SEÇÃO II
Das Condições para a Celebração do Termo de Adesão
SEÇÃO III
Da Homologação do Termo de Adesão
SEÇÃO IV
Da Rescisão do Termo de Adesão
CAPÍTULO III
DOS CADASTROS
SEÇÃO I
Da Organização dos Cadastros
SEÇÃO II
Da Manutenção do Cadastro
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ESCOLA
SEÇÃO I
Da Concessão e Pagamento dos Benefícios
SEÇÃO II
Da Freqüência Escolar para Fins de Cálculo do Benefício
SEÇÃO III
Do Conselho de Controle Social
SEÇÃO IV
Da Auditoria Interna
SEÇÃO V
Da Auditoria nos Programas Municipais Apoiados
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Brasília, 24 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.2002
A N E X O
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente Termo de Adesão, o Município de -----------------------------, inscrito no CNPJ sob no --------------------------, com endereço em --------------------------------------------------------, doravante designado simplesmente como MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito Senhor ---------------------------------------------------------------, brasileiro, (estado civil), residente e domiciliado em -----------------------------------------------, portador da Carteira de Identidade no ------- expedida por ---------------, CPF no --------------------, resolve ADERIR ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação "Bolsa Escola" criado pela Lei no 10.219, de 11 de abril de 2001, sujeitando-se este instrumento, no que couber, à Lei no 8.666, de 23 de junho de 1993, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Adesão é habilitar o MUNICÍPIO à participação financeira da União no programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas, instituído pela Lei Municipal no------------, de ------ de --------------de ------------, cujo órgão responsável é (a Secretaria, ou Departamento, ou Autarquia, ou Fundação), com endereço em -----------------------------------------------------------, tendo como titular o Senhor ------------------------------------------------------------ (identificação).
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS
Para obtenção do apoio que constitui o objeto do presente Termo de Adesão, o MUNICÍPIO comprova, mediante documentos que integram o presente instrumento, independente de transcrição, o seguinte:
CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Para implementação do presente Termo de Adesão e continuidade da percepção do apoio que constitui o seu objeto, o MUNICÍPIO desde já se obriga a:
CLÁUSULA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E COMINAÇÕES
A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro das famílias beneficiárias que inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega do apoio financeiro da União à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar ao MUNICÍPIO o ressarcimento da importância recebida, nos termos e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado o ressarcimento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para o ilícito previsto nesta Cláusula, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa Bolsa Escola, aplica-se, nas condições previstas em seu Decreto e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA Constituirão créditos da União junto ao MUNICÍPIO as importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa, no âmbito municipal, forem indevidamente pagas a título de apoio financeiro ao programa, sem prejuízo do disposto nas Subcláusulas anteriores.
SUBCLÁUSULA QUARTA Os créditos referidos na Subcláusula anterior serão lançados e exigíveis a partir da data da ocorrência do pagamento indevido que lhes tenha dado origem, nos termos do Decreto do Programa Bolsa Escola.
SUBCLÁUSULA QUINTA A satisfação dos créditos referidos nas Subcláusulas Terceira e Quarta é condição necessária para que o MUNICÍPIO possa receber as transferências do Fundo de Participação dos Municípios, bem como para celebrar acordos, contratos, convênios ou outros ajustes com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, ou destes receber empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente Termo de Adesão, observadas as formalidades legais e de direito, e resolvidas as obrigações de parte a parte, poderá ser rescindido:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Ocorrendo a descontinuidade das autorizações legislativas municipais ou por falência de quaisquer dos pressupostos e condições legais exigidos para aderir ao Programa Bolsa Escola, caberá ao Prefeito Municipal formalizar a denúncia do Termo de Adesão no prazo máximo de dez dias úteis.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A omissão do Prefeito Municipal em relação ao disposto na Subcláusula anterior constitui infração irreversível para os fins do inciso I, devendo o Ministério da Educação rescindir o Termo de Adesão tão logo tome conhecimento dos fatos.
CLÁUSULA SEXTA DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Adesão entra em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso I, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União ficará a cargo da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, do Ministério da Educação.
CLÁUSULA OITAVA DO FORO
O Foro para dirimir quaisquer litígios decorrentes da execução do presente Termo de Adesão, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, é o da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
E assim, por estar de acordo com as cláusulas constantes deste Termo de Adesão, o Prefeito Municipal de ............... compromete-se a dar-lhe integral e fiel cumprimento.
Em ........ de ..................... de 2002.
P/ MUNICÍPIO
...................................................................
(nome e assinatura)
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
..............................................................
Assinatura, nome legível e CPF
................................................................
Assinatura, nome legível e CPF