O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte composição: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)ISecretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIPresidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVum representante do Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Vum representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIum representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIIum representante do Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IXum representante do Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Xum representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDA; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIum representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIIum representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIIIum representante do Grupo de Trabalho Interministerial e Valorização da População Negra. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºO Presidente do Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá convidar para participar das reuniões um membro do Ministério Público do Trabalho. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºOs membros de que tratam os incisos III a XIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)