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Decreto nº 4.209, de 23 de abril de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a medalha "Mérito Santos-Dumont" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A medalha "Mérito Santos-Dumont", criada pelo Decreto n° 39.905, de 5 de setembro de 1956, destina-se a premiar as personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado destacados serviços à Força Aérea Brasileira, e àqueles que, por suas qualidades ou valor em relação à Aeronáutica, forem julgados merecedores dessa comenda.
Parágrafo únicoA medalha de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida como homenagem post mortem.
Art. 2.
A medalha "Mérito Santos-Dumont" será concedida em ato do Comandante da Aeronáutica, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.
Art. 3.
O Conselho do Mérito Santos-Dumont, instituído pelo Decreto nº 66.815, de 30 de junho de 1970, apreciará o mérito dos militares e civis, em condições de serem agraciados com a medalha.
Parágrafo únicoO Conselho do Mérito Santos-Dumont terá a seguinte composição:
IComandante da Aeronáutica, que será o seu Presidente;
IIChefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
IIIComandante-Geral do Pessoal; e
IVChefe do Gabinete do Comandante da Aeronáutica, na qualidade de Secretário.
Art. 4.
A imposição da Medalha será feita, em princípio, no dia 20 de julho, em solenidade presidida por representantes designados pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 5.
É permitido, nos uniformes, o uso da medalha "Mérito Santos-Dumont", de acordo com a letra "h" do art. 2o do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956.
Art. 6.
O Comandante da Aeronáutica baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se os Decretos no 39.905, de 5 de setembro de 1956, e no 66.815, de 30 de junho de 1970.

Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2002

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