Decretos
Decreto nº 4.070, de 12 de maio de 1939
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica disposições de regulamento para o Corpo de Práticos dos rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 letra a da Constituição e,
Considerando que o Decreto n. 1.490, de 11 de março de 1937, dando nova redação ao art. 6º do Regulamento aprovado por Decreto n. 23.855, de 8 de fevereiro de 1934, estabeleceu, na alínea b, como cláusula de acesso dos práticos de 2ª classe dos rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai n exigência de 120 dias de viagem em trechos determinados e limitados daqueles rios;
Considerando que tal exigência é também imposta para o acesso dos praticantes de práticos, embora em menor número de dias;
Considerando que tal limitação acarreta restrições inconvenientes, criando embaraços á administração naval em utilizar os práticos militares na navegação ao longo daqueles rios;
Considerando que o objetivo do Regulamento e Decretos referidos foi o de exigir como condição de acesso que os práticos realmente se excitem em zona de real interesse para a Marinha de Guerra,
Decreta:
"b) cento e vinte (120) dias de viagem nos rios da Prata, Paraná e Paraguai.
"a) que tenha a estágio mínimo de dois (2) anos como praticante, contando pelo menos 100 dias de viagem nos rios da Prata, Paraná e Paraguai."
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
Henrique A . Guilhem
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.5.1939