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Decreto nº 4.040, de 10 de maio de 1939

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga a Raimundo Valente Ferreira, concessão para o aproveitamento de uma queda d''agua no "Ribeirão de S. Francisco", distrito de Conceição do Turvo, Município de Ubá, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea "a" do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Decreto n.º 24.643, de 10 de junho de 1934 (Código de Águas) e do Decreto-Lei n.º 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1.
É outorgada a Raimundo Valente Ferreira concessão para aproveitamento da energia hidráulica correspondente a descarga de derivação de 400 (quatrocentos) litros por segundo, com uma altura de queda de 14 (quatorze) metros produzindo a potência de 55 (cincoenta e cinco) K.W. no "Ribeirão de S. Francisco". distrito de Conceição do Turvo, Município de Ubá, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo únicoO aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no distrito de Conceição do Turvo, Município de Ubá, Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
Sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concesssionário se obriga a:
IApresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, uma planta geral, em (3) vias, do conjunto das instalações a serem realizadas pelo concessionário.
IIAssinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês contado da data da publicação do ato de aprovação da respectivo minuta pelo Ministro da Agricultura.
IIIApresentar o contrato de concessão à, Divisão de Águas, para os fins de registro de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da respectiva assinatura.
Art. 3.
A minuta do contrato disciplinar da presente concessão será preparada pela Divisão de Águas; do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5.
Findo o prazo de concessão, esta reverterá ao Governo do Estado de Minas Gerais, bem como todas as propriedades e instalações referentes ao aproveitamento concedido, mediante indenização, na forma dos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
Art. 6.
Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma do contrato de concessão, a renovação da mesma.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.7.1939

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