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Decreto nº 4.020, de 19 de novembro de 2001

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, ao amparo da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.479, de 12 de agosto de 1997, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.848, de 26 de outubro de 1999,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizados a conceder a subvenção de que trata a Lei no 9.479, de 12 de agosto de 1997, nos termos do Decreto no 2.348, de 13 de outubro de 1997, sob a forma de equalização de preços, com amparo na Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 1ºAté o montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), a subvenção de que trata o caput ficará limitada à quantia que couber em decorrência da comercialização da borracha natural que se efetivar no corrente exercício, não coberta com os recursos orçamentários específicos.
§ 2ºO Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em ato normativo, divulgará as condições de concessão de subvenção de equalização de preços de que trata este artigo, observado o disposto no art. 2o da Lei no 8.427, de 1992.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 19 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.11.2001

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