Decretos
Decreto nº 39.345, de 11 de junho de 1956
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o regulamento da Comissão de promoções de Oficiais do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, artigo 87 e inciso I e de acôrdo com a Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, arts. 69 e 79
decreta:
Rio de Janeiro, em 11 de Junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1956.
MINISTÉRIO DA GUERRA Regulamento da C P O Comissão de Promoções de Oficiais
CAPÍTULO I
Da Organização
O Chefe do Estado Maior do Exército, como presidente;
- Oito (8) Generais do Exército ou de Divisão;
- UM (1) General Técnico;
- Um General de Serviço de Saúde;
- Um General do Serviço de Intendência e
- Um General do Serviço de Veterinária.
Com exceção do primeiro, todos serão nomeados por decreto do executivo, por um (1) ano, podendo ser reconduzido, por uma nova nomeação, para o ano seguinte.
No ato o General nomeado prestará o seguinte compromisso:
Prometo esforçar-me pela prática de rigorosa justiça nas promoções e nos demais processos que me forem distribuídos, colaborando, desta forma, para a consolidação da eficiência da hierarquia no Exército.
As atribuições que lhe competem serão especificadas em ato ministerial, conseqüente de proposta apresentada pelo Presidente da C P O.
CAPÍTULO II
Atribuições da Comissão de Promoções de Oficiais
Compete-lhe precipuamente:
Submeter à consideração do Ministério da Guerra, nos prazos estabelecidos em Lei, os Quadros de Acesso e proposta para promoções.
Assim sendo:
Para isso:
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Membros da C P O
B) - Do Presidente
C) Dos Relatores
1º) Desimcumbir-se do estudo a ser feito sôbre os processos a êle distribuídos;
2º) relatar sucintamente o estudo feito em cada processo, emitido o seu parecer, quando solicitado, justificá-lo, verbalmente, em plenário;
3º) proceder a minucioso exame da documentação distribuída para a elaboração dos Quadros de Acesso com o julgamento expresso em graus, como prescreve a L P, art. 51, relacionando os nomes dos oficiais estudados, por ordem decrescente do número de pontos obtidos, segundo seu conceito, para apresentação em plenário e conseqüente apreciação e decisão;
4º) assinalar as irregularidades, faltas de critério ou falhas observadas nos documentos informativos, referentes ao mérito de oficiais, para que a C P O, tornando-as na devida consideração, possa apreciar e formar juízo seguro sôbre a gravidade da falta de cumprimento do dever dos responsáveis;
5º) solicitar do Presidente da C P O as providências para corrigir a inobservância dos preceitos da Lei de Promoções e respectiva regulamentação ou de outras disposições concernentes aos processos de promoções.
CAPÍTULO IV
Dos trabalhos da C P O
1º Organização dos Quadros de Acesso, correspondentes às promoções por qualquer dos princípios, a vigorarem durante o semestre em que forem apresentados;
2º organização dos Quadros de Acesso ao 1º pôsto, conforme R da L P, art. 13.(L P, art. 26);
3º estudos e informações que interessam às promoções, à colocação no almanaque do Exército e à defesa de direitos privados;
4º julgamentos de processos relativos à promoção, méritos e direitos de hierarquia militar ou de colocação no almanaque do Exército.
Os oficiais das Armas, por turmas de formação e dentro destas, pelo número de pontos obtidos em 2º escrutínio; os oficiais dos Serviços apenas pelo número de pontos obtidos em 2º escrutínio. Em qualquer caso respeitar as datas de entrada nos referidos Quadro de Acesso.
No segundo escrutínio, após o julgamento dos pareceres dos relatores, os Coronéis serão relacionados em ordem decrescente do número de pontos obtidos.
Aprovada a organização definitiva dos Quadros de Acesso de Escolha, serão êstes assinados por todos os membros da CPO, juntamente com as Fichas de Promoções dos oficiais nêles incluídos.
Aos relatores será entregue a documentação pertencente aos oficiais classificados no 1º escrutínio.
Após a discussão e a aprovação dos pareceres dos relatores, serão os oficiais classificados em rigorosa ordem decrescente dos números de pontos obtidos. Por turma de formação, os oficiais das Armas.
Farão as exclusões consequentes da LP, arts. 9º 58, 59 e 60, para organizar a relação definitiva, com os oficiais aptos à promoção, em rigorosa ordem de antiguidade, por turmas de formação os das Armas, submetendo-as ao plenário para aprovação.
MINISTRO da GUERRA, dentro do prazo de 10 dias, para os fins da LP, artigo 39,
Henrique Lott
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.