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Decretos

Decreto nº 39.000, de 10 de abril de 1956

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Art. 1.
O Quadro IIEstrada de Ferro Central do Brasil - do Ministério da Viação e Obras Públicas, restabelecido pelo art. 16, da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, com a lotação vigente a 24 de maio de 1941 e mantidas tôdas as alterações posteriores que elevaram os níveis de vencimentos dos funcionários, tem sua organização fixada nas tabelas anexas.
Parágrafo únicoAs tabelas de que trata êste artigo prevalecerão a partir de 26 de julho de 1950, data da vigência da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as Tabelas do Quadro IIEstrada de Ferro Central do Brasildo Ministério da Viação e Obras Públicas, restabelecido por fôrça da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o determinado no art. 16 da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950,

DECRETA:

Art. 2.
Os cargos iniciais das carreiras do Quadro de que trata êste decreto serão preenchidos mediante concurso privativo dos servidores amparados pelo art. 16, § 1º da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950.
Art. 3.
Terão direito à nomeação, mediante concurso privativo, os servidores da Estrada de Ferro Central do Brasil que, em 26 de julho de 1950, ocupavam funções correspondente às das carreiras do Quadro II.
§ 1ºA Estrada de Ferro Central do Brasil publicará a relação dos servidores de que trata êste artigo, discriminadamente por carreira.
§ 2ºEssa publicação prevalecerá para inscrição, ex-offício, nos concursos privativos de que trata êste artigo.
§ 3ºPerderá direito ao acesso o servidor que não se habilitar em concurso.
Art. 4.
Para o preenchimento das vagas, terão preferência os servidores amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo únicoAtendida a preferência de que trata êste artigo, as nomeações obedecerão à ordem de classificação em concurso.

Art. 5º Os concursos serão de provas ou de provas e títulos.

§ 1ºOs concursos serão realizados e homologados pela Estrada de Ferro Central do Brasil, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas pelo Diretor.
§ 2ºEm igualdade de classificação, far-se-á o desempate pelo critério da antiguidade, estabelecido no Regulamento de Promoção dos Funcionário Públicos Civis da União.
Art. 6.
Quando não mais houver servidor da Estrada habilitado na forma dêste decreto, as vagas de classe inicial de carreira do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas serão preenchidas mediante concurso, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 7.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 10 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.4.1956

Ministério da Viação e Obras Públicas Quadro II - Estrada de Ferro Central do Brasil a) Parte Pemanente(Publicação feita em virtude do disposto no art. 16, da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950)
Situação AtualSituação Proposta
Número de CargosCarreira ou CargoClasse ou padrãoExc.VagosNúmero de CargosCarreira ou CargoClasse ou padrãoExc.Vagos
ICargos em Comissão
1DiretorCC-1-
1TesoureiroO--
IICargos isolados de Provimento Efetivo
1Assistente JurídicoO--
4ProfessorH-3
19Tesoureiro AuxiliarM-7
IIICarreira Permanentes

Agente de Estrada de Ferro

40K--
70J--
150I--
300H--
400G--
410F-75
359E-351
1.729426

Almoxarife

3K--
10J--
10I-12
12H-13
13G-25

48

Cabineiro de Estrada de Ferro

5K--
10J--
25I--
35H--
60G-25
65F-65
215E-90
1Condutor de Trem
1K--
J--
1I--
4G--
19F-130
E-200

330

40

70Desenhista

150

300M
400L
6K
8J
18I11
41H11

Engenheiro

17O
37N
24M
21L21
21K21
12042

Escriturário

265G165
397F291
496E496
1.158952

Maquinista de Estrada de Ferro

20K
70J
100I
200H
300G390
690300

Médico

1O
2N
2M
3L
10K4
184

Mestre de Eletricidade

2K
8J
15I15
25H25
30G30
8070

Mestre de Oficina

1K
8J
8I3
9H9
11G11
3723

Oficial Administrativo

13M8
28L13
43K18
78J28
120I40
260H60
542167

Técnico de Laboratório

1M
1L
1K
1J
3I3
3H3
106
ICargo Isolado Extinto
1Chefe de DivisãoP
IICarreiras Extintas

Aux. de Portaria

5J
7I
8H
20G1
29F2
693

Escriturário (Decreto-lei número 145, de 1937)

167G

167

1Auxiliar de PortariaF
3Condutor de TremG
1EngenheiroM
1EscriturárioF
1Oficial AdministrativoL

Decreto nº 39.000, de 10 de Abril de 1956

Dispõe sôbre as Tabelas do Quadro IIEstrada de Ferro Central do Brasildo Ministério da Viação e Obras Públicas,

restabelecido por fôrça da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 12 de abril de 1956)

RETIFICAÇÃO

Na Tabelas anexas, Situação Proposta na Coluna Vagos, na parte relativa a Professor e Tesoureiro Auxiliar acrescente-se: 3 e 7; na parte relativa a 18 Desenhista, H acrescente-se: 11; na parte relativa a 21 Engenheiro, L e 21 Engenheiro K acrescente-se: 21 e 21.

Na coluna Classe ou Padrão

Na parte relativa a 30 Mestre de Linha acrescente-se a letra G; na parte relativa a 1 Mestre de Oficina, acrescente-se a letra K; na parte relativa a I - Cargo Isolado Extinto, 1 Chefe de Divisão, acrescente-se a letra P; na parte relativa a 5 Auxiliar de Portaria, acrescente-se a letra J.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1956

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