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Decreto nº 38.097, de 17 de outubro de 1955

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Transfere à Companhia Hidroelétrica do Rio de Pardo a concessão outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 31.757, de 11 de novembro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e atendendo ao que solicitou o Govêrno do Estado de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1.
Fica transferida à Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a concessão outorgada pelo Decreto nº 31.757, de 11 de novembro de 1952, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, referente ao aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio Pardo, entre o canal de fuga da usina da Companhia Paulista de Energia Elétrica, no município de São José do Rio Pardo, e um ponto situado a dois (2) quilômetros à montante da barra do córrego do Limoeiro, no município de Mococa, Estado de São Paulo.
Art. 2.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República

JOÃO CAFÉ FILHO

Munhoz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.10.1954

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