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Decreto nº 370, de 19 de dezembro de 1991

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Art. 1.
Fica extinta a Fundação das Pioneiras Sociais, criada pela Lei nº 3.736, de 22 de março de 1960.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 2.
O liquidante da Fundação das Pioneiras Sociais, indicado pelo Secretário da Administração Federal e escolhido dentre servidores estáveis da Administração Pública Federal, será designado pelo Presidente da República.
§ 1ºO liquidante será auxiliado por servidores por ele indicados e designados por ato do Secretário da Administração Federal.
§ 2ºEm todos os atos ou operações, o liquidante utilizará o nome da Fundação das Pioneiras Sociais, seguido da expressão em extinção.
Art. 3.
Compete ao liquidante:
Iarrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;
IIlevantar os contratos e convênios firmados pela Fundação, para submetê-los ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, que se manifestará quanto à rescisão ou aditamento daqueles que entender necessários ao desempenho de suas atividades;
IIIefetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;
IVefetuar o arrolamento dos bens imóveis e encaminhá-los ao Departamento de Patrimônio da União para os registros competentes, pelo Ministério da Saúde;
Vexercer a administração dos recursos humanos para os fins do disposto no art. 4º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991;
VIarticular-se com os órgãos da Administração Federal quando necessário ao andamento dos serviços;
VIIapresentar à Secretaria da Administração Federal relatórios mensais das atividades;
VIIIrepresentar ativa e passivamente a entidade em extinção, em juízo ou fora dele.
Art. 4.
Concluído o processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, será encaminhada à Procuradoria Geral da República relação das ações judiciais em curso para as providências de sua competência.
Art. 5.
O prazo para conclusão do processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais expirará em 30 de junho de 1992.
Parágrafo únicoO liquidante apresentará relatório circunstanciado do processo de extinção às Secretarias da Administração Federal e de Controle Interno da Presidência da República.
Art. 6.
Os bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio da Fundação das Pioneiras Sociais ficarão sob a administração provisória do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, enquanto se processa a extinção daquela entidade.
Parágrafo únicoConcluído o processo de extinção, os bens de que trata este artigo serão entregues à administração definitiva do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.246/91, por instrumento próprio.
Art. 7.
O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal adotarão as medidas necessárias para a redistribuição e transferência dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, na forma estabelecida no art. 4º da Lei nº 8.246/91.
Art. 8.
Durante o exercício de 1992, serão deduzidos dos créditos orçamentários do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do contrato de gestão a ser firmado com o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, os recursos necessários ao cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pela Fundação das Pioneiras Sociais, inclusive aquelas relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Alceni Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1991

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