Decretos
Decreto nº 37.339, de 13 de maio de 1955
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão à Rádio Anhanguera Difusora e Televisora S. A. para instalar uma estação radiodifusora de ondas tropicais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Anhanguera Difusora e Televisora S. A. e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Octavio Marcondes Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1955.
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.° 37.339, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Anhanguera Difusora e Televisora S. A., o direito de estabelecer, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, sem exclusividade, uma estação radiodifusora, em ondas tropicais, destinadas a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada, a título precário, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar no interêsse geral, o serviço outorgado.
III
A concessionária é obrigada a: A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da aplicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concesisonária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização: Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:
I) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
IV
A concesisonária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1955. Octavio Marcondes Ferraz.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.