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Decreto nº 37.081, de 23 de março de 1955

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

(Revogado pelo Decreto nº 11 de 1991) (Revogação tornada sem efeito pelo Decreto nº 10.954, de 2022) Declara luto oficial pelo falecimento do ex-Presidente da República Arthur da Silva Bernardes e dispõe sobre homenagens dos seus funerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Sr. Arthur da Silva Bernardes, hoje falecido exerceu o cargo de Presidente da República;

CONSIDERANDO que, no desempenho dessa suprema magistratura, o estou assinalados serviços à Nação;

CONSIDERANDO que, na longa continuidade de sua vida exemplar de homem público jamais cessou de devotar-se aos interesses do Brasil nas altas funções que ocupou,

DECRETA:

Art. 1.
É declarado luto oficial, em todo o país, por 5 (cinco) dias, a partir desta data, em sinal de pesar pelo falecimento do ex-Presidente da República Arthur da Silva Bernardes. Fica determinado que os funerais se realizem às expensas da Nação, sendo prestadas honras de Chefe de Estado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.3.1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Sr. Arthur da Silva Bernardes, hoje falecido exerceu o cargo de Presidente da República;

CONSIDERANDO que, no desempenho dessa suprema magistratura, o estou assinalados serviços à Nação;

CONSIDERANDO que, na longa continuidade de sua vida exemplar de homem público jamais cessou de devotar-se aos interesses do Brasil nas altas funções que ocupou,

DECRETA: É declarado luto oficial, em todo o país, por 5 (cinco) dias, a partir desta data, em sinal de pesar pelo falecimento do ex-Presidente da República Arthur da Silva Bernardes. Fica determinado que os funerais se realizem às expensas da Nação, sendo prestadas honras de Chefe de Estado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.3.1955.

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