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Decreto nº 36.550, de 3 de dezembro de 1954

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a empresa de mineração Caulim Itabirito Ltd. a pesquisar caulim e associados no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código Minas),

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado a emprêsa de mineração Caolim Itabirito Ltda. a pesquisar caulim e associados, em terreno de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda do Campo de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e seis hectares (46 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice na confluência dos córregos do Caulim e Saboeiro e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000m), sessenta e sete graus trinta e cinco minutos sudoeste (67º 35' SW), quinhentos metros (500m), norte (N).
Art. 2.
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e sessenta cruzeiros (Cr$460,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1954; 133º da independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Costa Pôrto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.12.1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código Minas),

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado a emprêsa de mineração Caolim Itabirito Ltda. a pesquisar caulim e associados, em terreno de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda do Campo de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e seis hectares (46 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice na confluência dos córregos do Caulim e Saboeiro e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000m), sessenta e sete graus trinta e cinco minutos sudoeste (67º 35' SW), quinhentos metros (500m), norte (N).
Art. 2.
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e sessenta cruzeiros (Cr$460,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1954; 133º da independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Costa Pôrto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.12.1954.

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