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Decreto nº 36.200, de 20 de setembro de 1954

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Alexandre de Matos a lavrar calcário no município de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Alexandre de Matos a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Lapa Vermelha, distrito e município de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oito hectares (108 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e oitenta e cinco metros (285m), no rumo verdadeiro vinte e nove graus trinta minutos sudeste (29º 30' SE), do marco quilométrico número trinta e oito (Km 38) da estrada de rodagem estadual de Belo Horizonte para Lagoa Santa e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitocentos metros (1.800m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE); seiscentos metros (600m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e seus alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.
As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.
A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e oitenta cruzeiros (Cr$1.08000).
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Costa Porto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.9.1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Alexandre de Matos a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Lapa Vermelha, distrito e município de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oito hectares (108 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e oitenta e cinco metros (285m), no rumo verdadeiro vinte e nove graus trinta minutos sudeste (29º 30' SE), do marco quilométrico número trinta e oito (Km 38) da estrada de rodagem estadual de Belo Horizonte para Lagoa Santa e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitocentos metros (1.800m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE); seiscentos metros (600m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e seus alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.
As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.
A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e oitenta cruzeiros (Cr$1.08000).
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Costa Porto

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