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Decreto nº 35.900, de 26 de julho de 1954

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Art. 1.
Fica transferida para a Companhia de Eletricidade Vale do Itabapoana a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da queda dágua denominadas Inferno, Fumaça e Rosal, tôdas situadas no rio Itabapoana, entre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, de que era titular o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 1.509, de 17 de julho de 1937, revalidado pelo Decreto número 2.871, de 6 de julho de 1938.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere do Governo do Estado do Rio de Janeiro para a Companhia de Eletricidade Vale do Itabapoana, a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das quedas d''água denominada Inferno, Fumaça, e Rosal, todas situadas no rio Itabapoana, entre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 2.
Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
ISubmeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em trêz (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
IIAssinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
IIIIniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura
Parágrafo únicoOs prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3.
A tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 4.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Apolônio Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.8.1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1.
Fica transferida para a Companhia de Eletricidade Vale do Itabapoana a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da queda dágua denominadas Inferno, Fumaça e Rosal, tôdas situadas no rio Itabapoana, entre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, de que era titular o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 1.509, de 17 de julho de 1937, revalidado pelo Decreto número 2.871, de 6 de julho de 1938.
Art. 2.
Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
ISubmeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em trêz (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
IIAssinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
IIIIniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura
Parágrafo únicoOs prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3.
A tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 4.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Apolônio Salles

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