Decretos
Decreto nº 341, de 16 de setembro de 1935
a
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede permissão á Sociedade Diffusora Radio Cultura para estabelecer uma estação radiodiffusora
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Diffusora Radio Cultura, com séde na cidade de Pelotas (Estado do Rio Grande do Sul, e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21. 111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concebida a Sociedade Diffusora Radio Cultura, com séde na cidade de Pelotas (Estado do Rio Grande do Sul), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Marques dos Reis
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1935
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 341, DESTA DATA
I
Fica assegurado á Sociedade Diffusora Radio Cultura o direito de estabelecer, na cidade de Pelotas (Estado do Rio Grande do Sul), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concesão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnisação alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.
III
A concessionaria é obrigada a:
b
c
d
e
f
g
h
i
j
k
l
m
n
o
a
b
c
1
a
b
2
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.