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Decreto nº 34.155, de 12 de outubro de 1953

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

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Declara de fé pública em todo território Nacional, a carteira de identidade fornecida pelo Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item 1, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A carteira de identidade instituída pelo Decreto n.º 3.985, de 31 de dezembro de 1919, e expedida pelo Serviço de identificação do Exército, tem fé pública em todo o Território Nacional.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS

Tancredo de Almeida Neves

Cyro Espírito Santo Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1953

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