Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 8.518, de 18 de setembro de 2015

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Este Decreto tem por objeto:
IA - o documento de identificação dos oficiais da reserva não remunerada; (Incluído pelo Decreto nº 10.068, de 2019)
IIo documento de identificação de dependente e de pensionista de militar das Forças Armadas; e
IIIo documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante brasileira.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e no Decreto nº 3.985, de 31 de dezembro de 1919,

DECRETA:

Art. 2.
A carteira de identidade de militar das Forças Armadas é documento de identidade válido para todos os fins legais de identificação pessoal e funcional, com fé pública e validade em todo o território nacional.
Art. 3.
A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida pelo Comando da Força Singular ao qual se vincula o Militar.
Art. 4.
A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida para os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ativos, inativos integrantes da reserva remunerada ou reformados.
§ 1ºOs oficiais temporários e os praças temporários terão a carteira de identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto estiveram na ativa.
§ 2ºNão será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante o serviço militar inicial.
§ 3ºO Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para identificação, no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do
Art. 5.
Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4º, caput e § 1º, e para os oficiais da reserva não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.068, de 2019)
Art. 6.
O documento de identificação de que trata o art. 5º tem fé pública em todo o território nacional e é válido como documento de identificação nas relações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 7.
O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.
Parágrafo únicoO documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.
Art. 8.
Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição dos documentos de que tratam os art. 2º e art. 5º serão estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 9.
Os documentos de que tratam os art. 2º e art. 5º deverão atender as exigências da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997 .
Art. 10.
s documentos equivalentes aos previstos neste Decreto já emitidos ou com processo de emissão já iniciado quando da entrada em vigor deste Decreto permanecerão válidos segundo as condições originalmente previstas ou até a substituição por novo documento.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
Art. 12.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 34.155, de 12 de outubro de 1953 ; e
IIo Decreto nº 93.703, de 11 de dezembro de 1986 .

Brasília, 18 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Jaques Wagner

José Elito Carvalho Siqueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2015

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.