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Decreto nº 33.150, de 25 de junho de 1953

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Exclui da proibição do art. 13 do Regulamento da Comissão de Marinha Mercante, os compromissos decorrentes de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta o processo nº 2.548-53, do Departamento Administrativo do Serviço Público,

DECRETA:

Art. 1.
A proibição a que se refere o artigo 13 do Regulamento da Comissão de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 7.838, de 11 de setembro de 1941, não se aplica aos compromissos decorrentes de Tratados Internacionais em que o Brasil seja um dos signatários e às convenções estipuladas em Conferências de Navegação, quando se haja adotado o princípio, de reciprocidade.
Art. 2.
Êste Decreto estará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

José Américo de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1953.

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