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Decreto nº 33.126, de 15 de junho de 1953

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga concessão à Sociedade Rádio Cultura São Vicente Limitada, para estabelecer uma estação radiofusora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I da Constituição atendendo o que requereu a Sociedade rádio Cultura São Vicente Limitada e tendo em vista o disposto no artigo 5º nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Cultura São Vicente Limitada, nos termos do artigo 11, do Decreto n.º 24.655, de 11 de julho de 1934, e 4.º, do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951, para estabelecer, pelo prazo de três anos, na cidade de São Vicente, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiofusão.
Parágrafo únicoO Contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas devendo ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Junho de 1953; 132.º da Independência e 35.º da República.

GETÚLIO VARGAS

José Américo de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.7.1953

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