Decretos
Decreto nº 33.100, de 22 de junho de 1953
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO II – DO REGISTRO DOS PRODUTOS CAPÍTULO III – DOS PRODUTOS E SUAS GARANTIAS CAPÍTULO IV – DA MARCAÇÃO CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO, DAS ANÁLISES E DAS FRAUDES CAPÍTULO VI – DAS PERÍCIAS CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o regulamento para fiscalização do comércio de adubos, corretivos e outros fertilizantes destinados à agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 3.802, de 6 de novembro de 1941,
Decreta:
Rio de Janeiro, em 22 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.1953.
Regulamento para a fiscalização do comércio de adubos, corretivos e outros fertilizantes destinados à agricultura
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS PRODUTOS
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS E SUAS GARANTIAS
CAPÍTULO IV
DA MARCAÇÃO
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DAS ANÁLISES E DAS FRAUDES
CAPÍTULO VI
DAS PERÍCIAS
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
I) multa de Cr$2.500,00 (dois mil quinhentos cruzeiros) ao responsável (fabricante, manipulador ou revendedor) quando o resultado da análise demostrar que o produto se enquadra na classificação da letra a do artigo 35, isto é; "Produto fora do padrão em primeiro grau";
II) multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) ao responsável (fabricante, manipulador ou revendedor) quando o resultado da análise demostrar que o produto se enquadra na classificação da letra b do artigo 35, isto é; "produto fora do padrão em segundo grau";
III) multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) ao responsável (fabricante, manipulador ou revendedor) quando o resultado da análise demostrar que o produto se enquadra na classificação da letra c do artigo 35, isto é; "produto fora do padrão em terceiro grau";
IV) multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao responsável (fabricante, manipulador ou revendedor) quando o resultado da análise demostrar que o produto se enquadra na classificação do parágrafo 1º do artigo 35, isto é; "produto fraudado"; e
V) estarão sujeitos à pena de advertência por escrito, os que infringirem pela primeira vez êste Regulamento nos dispositivos não previstos nos itens anteriores dêste artigo. No caso de reincidência, a infração acarretará uma multa de Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1953.
JOÃO CLEOFAS