Decretos
Decreto nº 30.817, de 6 de maio de 1952
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto n.º 28.966, de 13 de dezembro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 3º As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, por Juntas constituídas de três médicos militares da ativa, podendo, excepcionalmente, funcionar com dois ou um, apenas."
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getUlio vargas
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.1952
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.