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Decreto nº 30.363, de 3 de janeiro de 1952

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Art. 1.
É assegurado o retôrno do capital estrangeiro aplicado no Brasil na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o retorno de capital estrangeiro, na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946,

CONSIDERANDO que o direito de retorno assegurado pelo Decreto-lei número 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, ao capital estrangeiro investido no Brasil deve limitar-se ao respectivo montante e seus rendimentos à base de 8%;

CONSIDERANDO que a transferência para o exterior de rendimentos excedentes de 8% do capital estrangeiro registrado no País é equiparada à remessa de igual cota deste; e

CONSIDERANDO que autorizada a remessa de rendimentos excedentes a 8%, igual quantia deve ser deduzida no montante do capital estrangeiro com direito a retorno,

DECRETA:

Art. 2.
Capital com direito a retorno é somente aquele que, oriundo do estrangeiro, esteja investido no País e conste de registro feito na Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.
Art. 3.
O retorno far-se-á parceladamente de forma que em cada ano não exceda de 20% do capital.
Parágrafo únicoSe o capital tiver sido aplicado em título das dividas pública interna ou outra renda fixa, o seu retôrno poderá fazer-se de uma só vez e integralmente, após 2 anos de aplicação.
Art. 4.
Além do capital, é facultada a remessa para o exterior de juros, lucros e dividendo por êle produzidos no País, desde que não excedam de 8% da soma registrada.
Art. 5.
Os juros, lucros e dividendo excedentes de 8%, produzidos no País, serão registrados quando destinados à remessa (art. 8º do Decreto-lei nº 9.025); neste caso ficarão sujeitos à percentagem e aos prazos estabelecido para o retôrno do capital.
§ 1ºConsidera como transferência de capital a que se fizer de juros, lucros e dividendo excedentes de 8%.
§ 2ºDo capital registrado para o efeito de retorno, serão batidas as parcelas transferidas que se refiram a excedentes de 8% de juros, lucros e dividendos.
Art. 6.
O Banco do Brasil S.A., pela sua Carteira de Câmbio, fará a imediata revisão dos registros de capital estrangeiro existentes para o fim de:
IAssegurar o retôrno somente do capital oriundo do estrangeiro;
IIcalcular sôbre êste capital as percentagens de retorno, levando em conta as parcelas efetivas transferidas, quando se houver de computar, para o mesmo efeito, juros, lucros ou dividendos;
IIIabater do capital registrado, proveniente do estrangeiro, tôdas as parcelas já transferidas como lucros, juros e dividendos excedentes de 8%;
IVdeclarar extinta a faculdade de retorno no caso de as remessa já realizadas ultrapassarem o capital efetivamente oriundo do estrangeiro, mais 8% relativos a juros, lucros e dividendos;
Vconsiderar nacional e sujeita ao regime dêste a parcela do capital estrangeiro abatido da soma registada, por motivo de remessa de lucros, juros e dividendos, excedentes de 8%;
VIconsiderar capital nacional, na forma do item anterior, os lucros, juros ou dividendos excedentes de 8%, que não forem utilizados para remessa, na forma do art. 5º.
Art. 7.
A Superintendência da Moeda e do Crédito a faculdade de dilatar os prazos de retorno do capital estrangeiro, na forma do artigo 17 do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.
Art. 8.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS

Horacio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1952

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