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Decreto nº 30.350, de 29 de dezembro de 1951

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Presidência da República

Casa Civil

Dispõe sôbre a mistura de farinha de trigo com outras farinhas panificáveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 26, de 30 de novembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Ministério da Agricultura autorizado a instituir, em caráter obrigatório, a mistura de farinha de trigo com outras farinhas panificáveis, extraídas de produtos apropriado.
Art. 2.
A percentagem de adicionamentos das farinhas sucedâneas será, no máximo, de 12%, cabendo ao Serviço de Expansão do Trigo determinar, de acôrdo com as circunstâncias e as disponibilidades do momento, e taxa de mistura e a qualidade das farinhas a serem utilizadas.
Art. 3.
Para a fabricação de doces, biscoitos pastelaria, pão de dieta e outros produtos especializados, poderá ser permitidas a venda de farinha isenta de mistura.
Parágrafo únicoA quantidade de farinha pura não poderá ultrapassar o limite máximo de 15% do total da farinha de trigo destinada ao consumo.
Art. 4.
Aos transgressores das disposições dêste Decreto será suspensa a concessão de licenças de importação de trigo e seus derivados.
Art. 5.
O Ministério de Estado dos Negócios da Agricultura baixará a regulamentações e as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Art. 6.
A execução e a fiscalização das medidas determinadas por êste Decreto serão exercidas pelo Serviço de Expansão do Trigo.
Art. 7.
Os casos omissos serão revolvidos pelo Ministério do Estado dos Negócios da Agricultura, ouvindo o Serviço de Expansão do Trigo.
Art. 8.
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1951, 131º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.12.1951

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