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Decreto nº 3.972, de 16 de outubro de 2001

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6o da Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os Decretos nos 1.451, de 11 de abril de 1995, e 2.154, de 20 de fevereiro de 1997.

Brasília, 16 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 17.10.2001

A N E X O

ESTATUTO SOCIAL DO SERVIÇO FEDERAL DE

PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei no 4.516, de 1o de dezembro de 1964, regido pela Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, incluindo as atividades de teleprocessamento e comunicação de dados, voz e imagens, que sejam requeridas, em caráter limitado e especializado, para a realização dos referidos serviços, e a prestação de assessoramento e assistência técnica no campo de sua especialidade.
Art. 2.
O SERPRO tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
Art. 3.
São finalidades do SERPRO:
Iatender prioritariamente, com exclusividade, aos órgãos do Ministério da Fazenda;
IIaplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na execução dos serviços de sua especialidade que venham a ser convencionados com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, mediante contratação;
IIIviabilizar soluções no campo da modernização e do apoio à tomada de decisão, no âmbito da Administração Pública;
IVatuar no sentido de racionalizar e simplificar as atividades atinentes à tecnologia da informação no setor público;
Vincentivar o desenvolvimento do setor de informática, de acordo com as diretrizes definidas pelo Governo Federal.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 4.
O capital social do SERPRO é de R$ 136.060.161,03 (cento e trinta e seis milhões, sessenta mil, cento e sessenta e um reais e três centavos), integralmente subscrito pela União. (Redação dada pelo Decreto nº 5.333, de 2005)
§ 1ºO capital do SERPRO poderá ser aumentado:
Imediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, na forma da legislação pertinente;
IIpela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento.
§ 2ºSobre os valores destinados a aumento de capital incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da capitalização, devendo ser considerada como a taxa diária, para atualização desses valores durante os cinco dias úteis anteriores à capitalização, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5.
Constituem recursos financeiros do SERPRO, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:
Idotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
IIreceitas de qualquer natureza, proveniente do exercício de suas atividades;
IIIcréditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
IVrecursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
Vrendas de bens patrimoniais;
VIrecursos derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;
VIIdoações de qualquer origem ou natureza;
VIIIoutras receitas eventuais;
IXquaisquer outras rendas.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 6.
0 órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, integrado por:
Iquatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;
IIo Diretor-Presidente do SERPRO, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais;
IIIum membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1ºO Conselho Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6o da Lei no 5.615, de 1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas públicas.
§ 2ºOs membros do Conselho Diretor serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3ºA investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 4ºA remuneração dos membros do Conselho Diretor será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996.
Art. 7.
Compete ao Conselho Diretor:
Ifixar a política e diretrizes básicas do SERPRO;
IIaprovar o plano diretor plurianual e suas eventuais alterações;
IIIaprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o inciso II do § 1o do art. 4o;
IVautorizar o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos e a constituir mandatários, por prazo certo, para o mesmo fim;
Vdeliberar sobre as propostas orçamentárias;
VImanifestar-se sobre os balanços patrimoniais e demonstrações financeiras para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Fazenda, com fins de aprovação, e deliberar sobre a criação de reservas de lucros;
VIIpronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:
a)alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas, caso venham a ser criadas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renuncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
b)cisão, fusão ou incorporação do SERPRO;
c)permuta de ações e outros valores mobiliários, de emissão do SERPRO;
VIIIaprovar a escolha do Chefe da Auditoria, por indicação do Diretor-Presidente;
IXhomologar a escolha de auditores externos;
Xautorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;
XIaprovar a criação, na estrutura da Empresa, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria;
XIIdefinir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências;
XIIIdecidir sobre as contratações, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;
XIVdeliberar, previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre:
a)o regulamento de licitação;
b)o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;
c)o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
d)o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados;
XVdecidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente;
XVIdisciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere à sua conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;
XVIIdirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto.
Parágrafo únicoAplicar-se-ão as disposições contidas na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às hipóteses sobre as quais este Estatuto seja omisso.
Art. 8.
O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, dentre eles o Presidente do Conselho ou seu substituto, cabendo ao Presidente, além de voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

Art. 9.
O SERPRO será administrado por uma Diretoria composta por:
Ium Diretor-Presidente;
IIum Diretor-Superintendente;
IIIquatro Diretores.
§ 1ºOs membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, todos com mandato de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2ºPelo menos dois membros da Diretoria serão escolhidos dentre os empregados do SERPRO.
§ 3ºA investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 4ºA remuneração e as demais vantagens dos membros da Diretoria serão fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.
Art. 10.
Compete à Diretoria o exercício das atribuições decisórias concernentes às finalidades do SERPRO, cabendo-lhe, em especial:
Iaprovar as normas disciplinares do planejamento, da organização e do controle dos serviços e das atividades do SERPRO;
IIaprovar os programas de captação de serviços e os respectivos planos de execução;
IIIdecidir sobre as propostas orçamentárias, a serem submetidas ao Conselho Diretor;
IVaprovar o organograma com as respectivas funções e competências da sede e das unidades descentralizadas e o sistema normativo do SERPRO;
Vaprovar as normas disciplinadoras de concursos para admissão de pessoal, as contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado, e a cessão de empregados, nos casos estabelecidos em lei;
VIcumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da Empresa e as recomendações do Conselho Diretor;
VIIaprovar as normas gerais para celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos, observada a legislação específica;
VIIIpropor alterações estatutárias;
IXfazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda:
a)o regulamento de licitação;
b)o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;
c)o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
d)o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.
Art. 11.
São atribuições do Diretor-Presidente:
Irepresentar o SERPRO em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;
IIdirigir todas as atividades técnicas e administrativas da Empresa, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, permitida a delegação;
IIIprover a secretaria do Conselho Diretor;
IVconvocar e presidir as reuniões da Diretoria;
Vdesignar os substitutos dos Diretores, em caso de impedimentos;
VIadmitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo do SERPRO, permitida a delegação;
VIIdesignar o Diretor que substituirá o Diretor-Superintendente em seus impedimentos;
VIIIpropor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a cessão de empregados, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;
IXexercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Diretor.
Art. 12.
São atribuições do Diretor-Superintendente:
Isubstituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos;
IIparticipar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto;
IIIexercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente.
Art. 13.
A Diretoria reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, sendo um deles o Diretor-Presidente ou, nos casos de impedimento deste, o seu substituto.
Parágrafo únicoAs decisões da Diretoria, tomadas por maioria simples, serão registradas em ata, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 14.
Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de um ano, admitida uma recondução, por igual período.
§ 1ºUm dos membros do Conselho Fiscal será representante do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor.
§ 2ºO membro do Conselho Fiscal, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do Conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 3ºA investidura dos membros do Conselho Fiscal e a eleição de seu Presidente far-se-ão mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 4ºO prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura.
§ 5ºFindo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.
§ 6ºNa hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-à a partir do término do mandato anterior.
§ 7ºO Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
§ 8ºA remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores da empresa, nos termos da Lei no 9.292, de 1996.
Art. 15.
Compete ao Conselho Fiscal:
Ifiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
IIexaminar as demonstrações contábeis do exercício social, inclusive o relatório anual de administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;
IIIopinar sobre as propostas dos órgãos de administração, relativas à modificação do capital social, aos planos de investimento ou ao orçamento de capital, à distribuição de dividendos, bem assim sobre transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IVdenunciar aos órgãos da administração os erros, as fraudes ou os ilícitos que tomar conhecimento e sugerir providências úteis à Empresa;
Vanalisar, ao menos trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa;
VIexaminar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis do SERPRO;
VIIpronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria;
VIIIacompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;
IXelaborar e aprovar o seu regimento interno;
Xfiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
XIassistir às reuniões do Conselho Diretor ou da Diretoria em que se deliberar a respeito de assuntos sobre os quais deva opinar.
Parágrafo únicoOs órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação formal, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.

CAPÍTULO VII

DA AUDITORIA INTERNA

Art. 16.
SERPRO disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho Diretor e com os encargos e atribuições fixados na legislação pertinente, cujo titular será escolhido dentre empregados da empresa, por indicação do Diretor-Presidente, aprovada pelo Conselho Diretor.
§ 1ºNa hipótese de vacância do cargo, em que não haja a imediata designação específica do titular, o Diretor-Presidente indicará, imediatamente à vacância, o Auditor-Geral Interino, para aprovação do Conselho Diretor. (Incluído pelo Decreto nº 5.333, de 2005)
§ 2ºNa hipótese de afastamentos eventuais por férias, licença-prêmio, licença-saúde e outros afastamentos legais, o Auditor-Geral, titular ou interino, escolherá um substituto, dentre empregados da Auditoria, designando-o de forma ordinária. (Incluído pelo Decreto nº 5.333, de 2005)

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 17.
exercício social do SERPRO é contado de 1o de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 18.
SERPRO elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada exercício social.
Art. 19.
Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho Diretor proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a seguinte destinação:
Icinco por cento do lucro líquido, até o limite de vinte por cento do capital social, para a constituição da reserva legal;
IIvinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de remuneração ao Tesouro Nacional, seu único acionista;
IIIvalor aprovado pelo Conselho Diretor, para constituição de reserva de contingência, com a finalidade de efetuar compensações, em exercício futuro, na forma da lei;
IVcinco por cento do lucro líquido, até vinte por cento do capital social, para constituição de reserva estatutária de investimento, destinada à atualização do parque computacional e à aquisição de bens patrimoniais necessários à consecução dos objetivos institucionais do SERPRO;
Vcinco por cento do lucro líquido, até vinte por cento do capital social, para constituição de reserva de riscos eventuais, destinada a cobrir prejuízos com perda de material e destruição acidental de equipamentos e bens patrimoniais, cujo saldo não utilizado será incorporado, no exercício seguinte, ao capital social.
§ 1ºObservada a legislação vigente, o Conselho Diretor poderá propor ao Ministro de Estado da Fazenda o pagamento ao Tesouro Nacional de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.
§ 2ºSobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho Diretor, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 3ºOs prejuízos acumulados serão deduzidos, preferencialmente, das reservas constituídas, para, só então virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista na Lei no 6.404, de 1976.
§ 4ºDo lucro líquido do exercício, após as deduções anteriores, o Conselho Diretor proporá ao Ministro de Estado da Fazenda o percentual de participação dos empregados nos lucros eventualmente auferidos, em cada exercício, na forma da legislação em vigor.
§ 5ºO saldo, se houver, será apresentado ao Ministro de Estado da Fazenda, acompanhado de plano de aplicação aprovado pelo Conselho Diretor.
§ 6ºA proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.

CAPÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL

Art. 20.
Aplica-se ao pessoal do SERPRO o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.
§ 1ºO ingresso do pessoal será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas especificadas da Empresa.
§ 2ºOs cargos de titulares das unidades estruturais do SERPRO serão privativos de empregados integrantes do seu quadro de pessoal, excetuando-se as unidades de assessoramento das Diretorias e as subordinadas diretamente ao Diretor-Presidente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21.
Não poderão participar da administração do SERPRO:
Ios impedidos por lei;
IIos que a ele causaram prejuízos;
IIIos administradores de empresas com ele em mora.
Art. 22.
s membros do Conselho Diretor, da Diretoria, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos definidos em decisão de Diretoria, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.
Art. 23.
s Conselheiros, o Diretor-Presidente, o Diretor-Superintendente e os Diretores são demissíveis ad nutum e, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de sua atribuições.
Art. 24.
A execução do programa de desimobilização de bens não vinculados às atividades operacionais do SERPRO obedecerá à legislação pertinente.
Art. 25.
É vedado ao SERPRO conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, praticar negócios estranhos às suas finalidades, além de realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no Orçamento.
Art. 26.
s membros da Diretoria farão jus à Gratificação de Natal e à concessão de férias, ambas proporcionais ao período trabalhado no ano respectivo, não cumulativas com o eventual recebimento dessas vantagens em seus órgãos de origem.

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