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Decreto nº 3.930, de 19 de setembro de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 17 do Decreto no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 17 do Decreto no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
As medidas provisórias terão numeração seqüencial, iniciada a partir da publicação da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 27, os arts. 34, 35 e o parágrafo único do art. 45 do Decreto no 2.954, de 29 de janeiro de 1999.

Brasília, 19 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.9.2001

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