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Decreto nº 3.827, de 31 de maio de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2002, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos do código 8502.31.00, 8541.40.16 e8541.40.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 3.777, de 23 de março de 2001.
Art. 2.
Ficam criados na TIPI, com vigência até 31 de dezembro de 2002, os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3.
Fica acrescida ao Capítulo 84 da TIPI a seguinte Nota Complementar:

"NC (84-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidente sobre os produtos classificados nos códigosa seguir relacionados, quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

8402.11.00, 8402.19.00, 8402.90.00, 8404.10.10, 8406.82.00, 8407.90.00, 8408.90, 8410.1, 8411.8, 8413.70.90, 8414.80.33, 8418.61.90, 8419.50, 8419.89.99, 8421.21.00, 8421.99.10, 8421.99.90.

Em se tratando de unidades que utilizem como combustível óleo diesel ou gasolina, o prazo para fruição da redução fica fixado em 31 de dezembro de 2001."

Art. 4.
Ficam acrescidas ao Capítulo 85 da TIPI, as seguintes Notas Complementares:

"NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL"

"NC (85-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2001, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8502.1 e 8502.20."

Art. 5.
A Secretaria da Receita Federal expedirá, para fins de aplicação do disposto nas Notas Complementares NC (84-1) e NC (85-1), atos relacionando os projetos autorizados pela ANEEL, bem assim dispondo sobre os controles fiscais das operações.
Art. 6.
O código 8516.79.90, passa a descrever os seguintes produtos, sujeitos às respectivas alíquotas:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA %
8516.79.90Outros15
XEx 01 - Chuveiro de potência máxima superior a 4 kW40
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 1.6.2001

ANEXO

CÓDIGODESCRIÇÃOALÍQUOTA %
8501.31.20Ex 02 - Fotovoltáicos.0
8501.32.20Ex 02 - Fotovoltáicos.0
8501.33.20Ex 02 - Fotovoltáicos.0
8501.34.20Ex 01 - Fotovoltáicos.0
8501.51.10Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094.0
8501.52.10Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094.0
8501.53.10Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094.0
8516.10.00Ex 01 - Aquecedores instantâneos de potência superior a 5 kW.40
8539.21.10Ex 01 - Lâmpadas dicróicas.20
8539.21.90Ex 01 - Lâmpadas dicróicas.20
8539.22.00Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100 V.20
8539.29.90Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100 V.20
8539.31.00Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta).0
8539.32.00Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão.0
8539.39.00Ex 01 - Lâmpadas mistas.45

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