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Decreto nº 3.789, de 18 de abril de 2001

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica - CGRE, com o objetivo de propor e monitorar medidas para a redução do consumo e aumento da oferta de energia elétrica.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre medidas emergenciais de racionalização, visando a redução de consumo e aumento da oferta de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e considerando a necessidade de racionalização do aproveitamento de recursos energéticos,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério de Minas e Energia;
IIMinistério dos Transportes;
IIIMinistério do Meio Ambiente;
IVMinistério da Ciência e Tecnologia;
VConselho Nacional de Política Energética - CNPE;
VIAgência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
VIIAgência Nacional do Petróleo - ANP;
VIIIAgência Nacional de Águas - ANA;
IXOperador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
XMercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE
XICentrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e
XIIPetróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
XIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.806, de 26.4.2001)
§ 1ºOs representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades, no prazo de cinco dias, a partir da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2ºA Presidência da Comissão será exercida pelo representante do CNPE, e a Secretaria-Executiva pelo Ministério de Minas e Energia, que coordenará os trabalhos.
Art. 3.
A Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica - CGRE, para a consecução dos objetivos deste Decreto, terá as seguintes atribuições:
Idefinir o processo de contingenciamento;
IIzelar pela eficácia das estratégias e ações adotadas;
IIIarticular com os órgãos e as entidades competentes sobre as questões específicas relativas as ações propostas para a racionalização de energia elétrica;
IVcoordenar as ações que visem a ampliação da oferta e redução da demanda de energia elétrica, monitorando o cumprimento dos prazos estabelecidos;
Vcoordenar as ações que tratam da antecipação de obras de geração e transmissão; e
VIinstituir grupos de trabalhos técnicos e convidar representantes de outros órgãos, entidades e segmentos da sociedade para participar desses grupos.
Art. 4.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá constituir grupo de trabalho, com o objetivo de elaborar relatórios, promover campanhas de conscientização e informação à sociedade, bem como prestar o apoio técnico e administrativo necessário à Comissão.
Art. 5.
Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União deverão reduzir o consumo de energia elétrica em, no mínimo, quinze por cento de imediato, devendo atingir vinte por cento até 31 de dezembro de 2002, tendo como referência o consumo mensal médio de energia elétrica verificado no período compreendido entre março de 2000 e fevereiro de 2001, inclusive.
Parágrafo únicoAs reduções obtidas deverão ser apresentadas, mensalmente, aos Ministérios a que os órgãos ou as entidades estejam vinculados ou subordinados, a partir do primeiro ciclo mensal completo de faturamento, posterior à publicação deste Decreto, devendo os respectivos Ministérios encaminhar, mensalmente, relatório consubstanciado ao Ministério de Minas e Energia.
Art. 6.
O descumprimento por parte do órgão ou entidade, da meta de redução estabelecida neste Decreto, sujeitará o seu dirigente às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 7.
Aplica-se a este Decreto o disposto nos arts. 2o, 3o e 4o do Decreto no 3.330, de 6 de janeiro de 2000.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados o art. 1o e seu parágrafo único, e o art. 5o do Decreto no 3.330, de 6 de janeiro de 2000.

Brasília, 18 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Jorge

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.4.2001

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