Decretos
Decreto nº 3.712, de 27 de dezembro de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal REFIS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei no 10.002, de 14 de setembro de 2000 e na Medida Provisória no 2.061-2, de 30 de novembro de 2000,
DECRETA :
I o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
I a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor, no prazo de trinta dias após a data de ocorrência do evento;
III as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente, ainda que relativos a bens ou direitos vertidos para pessoa jurídica sucessora.
"Art. 5º Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base:
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Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2000