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Decreto nº 3.569, de 18 de agosto de 2000

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Defesa, a Comissão Assessora de Ciência e Tecnologia para a Defesa - COMASSE, mediante a transformação da Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado na coordenação dos assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse comum às Forças Armadas.

Dispõe sobre a Comissão Assessora de Ciência e Tecnologia - COMASSE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São assuntos de competência da COMASSE:
Iplanos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das Força Armadas;
IIproposta e acompanhamento da execução de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das Forças Armadas;
IIIestabelecimento de sistema de informações técnico-científicas de interesse comum às Forças Armadas, em colaboração com entidades nacionais atuantes na área de desenvolvimento científico-tecnológico;
IVconsolidação dos programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico em instrumento de planejamento setorial; e
Vprogramas de cooperação de interesse das Forças Armadas, com ou sem a participação de instituições civis, e o acompanhamento de sua execução.
Art. 3.
A COMASSE é constituída por representantes, titular e suplente, soa seguintes órgãos:
IMinistério da Defesa, que a presidirá;
IIComando da Marinha do Ministério da Defesa;
IIIComando do Exército do Ministério da Defesa;
IVComando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
VMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
VIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1ºOs membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 2ºOs membros da Comissão, referidos nos incisos II, III e IV, deste artigo, serão oficiais-generais do primeiro posto.
Art. 4.
Para o desempenho de suas atividades, a Comissão contará com uma Secretaria-Executiva, que receberá apoio administrativo do Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Logística e Mobilização do Ministério da Defesa.
Art. 5.
O Ministro de Estado da Defesa, em caráter excepcional e observada a legislação em vigor, poderá autorizar a contratação de serviços de consultores técnicos e especialistas, para atender às atividades da Comissão.
Art. 6.
O exercício da função de membro da Comissão é considerado serviço relevante.
Art. 7.
O planejamento setorial de que trata o inciso IV do art. 2º passa a denominar-se Plano Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento, conforme, inciso II do art. 23 do anexo I ao Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, por transformação do Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas - PPCT/FA, e será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados os Decretos nº s 90.725, de 19 de dezembro de 1984, e 765, de 3 de março de 1993.

Brasília, 18 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.2000

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