Decretos
Decreto nº 3.495, de 30 de maio de 2000
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA :
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Brasília, 30 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2000
A N E X O
Anexo à exposição de motivos do (indicar nome do Ministério ou Secretaria da Presidência da República) no , de / /
1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências:
2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:
3. Alternativas existentes às medidas propostas:
Mencionar:
se há outro projeto do Executivo sobre a matéria;
se há projetos sobre a matéria no Legislativo;
outras possibilidades de resolução do problema.
4. Custos:
Mencionar:
se a despesa decorrente da medida está prevista na lei orçamentária anual; se não, quais as alternativas para custeá-la;
se é o caso de solicitar-se abertura de crédito extraordinário, especial ou suplementar;
valor a ser despendido em moeda corrente;
se a medida não implicará despesa de espécie alguma.
5. Conformidade com o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
6. Razões que justificam a urgência (a ser preenchido somente se o ato proposto for medida provisória ou projeto de lei que deva tramitar em regime de urgência)
Mencionar:
se o problema configura calamidade pública;
por que é indispensável a vigência imediata;
se se trata de problema cuja causa ou agravamento não tenham sido previstos;
se se trata de desenvolvimento extraordinário de situação já prevista.
7. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo)
8. Alterações propostas: (a ser preenchido somente no caso de alteração de Medidas Provisórias)
| Texto atual | Texto proposto |
9. Síntese do parecer do órgão jurídico:
Com base em avaliação do ato normativo ou da medida proposta à luz das questões levantadas no Anexo I.
Observação: a falta ou insuficiência das informações prestadas poderão acarretar, a critério da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, a devolução do projeto de ato normativo para que se complete o exame ou se reformule a proposta.