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Decreto nº 3.491, de 29 de maio de 2000

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2o do Decreto no 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Seção VI, Capítulo V, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 2o do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoOs concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2000

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