Para inscrever-se no registro de Operador de Transporte Multimodal, o interessado deverá apresentar à ANTT: (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)Iato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição e termo de posse de seus administradores;
IIregistro comercial, no caso de firma individual;
IIIinscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cartões ainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição do seu representante legal; e
IVapólice de seguros que cubra a sua responsabilidade civil em relação às mercadorias sob sua custódia.
§ 1ºQualquer alteração nos termos dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser comunicada ao Ministério dos Transportes, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da inscrição.
Iato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, também documentos de eleição e termos de posse de seus administradores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
IIregistro comercial, no caso de firma individual; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
IIIinscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cartões ainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição de seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
§ 1ºQualquer alteração nos termos dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser comunicada à ANTT, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da inscrição. (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
§ 2ºO registro será concedido por um prazo de dez anos, prorrogável por igual período, ou enquanto forem mantidos os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto.
§ 3ºO Operador de Transporte Multimodal deverá atender, também, às condições estabelecidas em acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, quando em atividade de transporte multimodal internacional.