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Decreto nº 3.335, de 11 de janeiro de 2000

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Art. 1.
Ficam instituídos o Comitê Interministerial de Desburocratização, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, para dar continuidade às ações do Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto no 83.740, de 18 de julho de 1979, tendo como atribuições essenciais:
Ia redução da interferência do Governo na vida do cidadão e nas atividades das empresas e outras entidades organizadas, com vistas a abreviar a solução dos casos em que essa interferência se fizer necessária;
IIa redução de custos;
IIIa contribuição para a melhoria do atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Interministerial de Desburocratização e os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 83.740, de 18 de julho de 1979, e na alínea "l" do inciso XIV do art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA :

Art. 2.
O Comitê Interministerial de Desburocratização será integrado por um representante de cada um dos Ministérios e de entidades da Administração Pública Federal, presidido pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, cabendo-lhe dispor sobre a composição, a organização e o funcionamento do colegiado.
§ 1ºNas ausências ou impedimentos do Presidente do Comitê, assumirá a Presidência o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar do Comitê Interministerial de Desburocratização representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.
Art. 3.
Compete ao Comitê Interministerial de Desburocratização:
Iassessorar e cooperar com o Programa Nacional de Desburocratização;
IIimplementar e acompanhar as ações dos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, destinadas a simplificar os procedimentos burocráticos e dinamizar a atuação da Administração Pública Federal;
IIIestimular os órgãos e as entidades públicas no processo de revisão de procedimentos, fluxos e instrumentos legais que interferem na qualidade e agilidade dos serviços públicos, prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e a outras entidades organizadas;
IVpromover a cooperação e a interação entre os órgãos e as entidades do Poder Público, voltadas para o processo de desburocratização;
Vestabelecer metas para a adoção de medidas de simplificação burocrática;
VIavaliar os resultados alcançados pelos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização; e
VIIpropor as modificações da legislação nas respectivas áreas de competência.
Art. 4.
Os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização serão constituídos e instalados em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal, no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoOs titulares dos órgãos e das entidades comunicarão à Gerência do Programa Nacional de Desburocratização a instalação e composição dos Comitês de que trata o caput.
Art. 5.
Compete aos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização:
Iidentificar os avanços e retrocessos havidos com as ações de desburocratização e de desregulamentação;
IIefetuar o levantamento dos procedimentos e exigências burocráticas;
IIIadotar medidas de simplificação de procedimento e desburocratização;
IVacompanhar a implementação de medidas de desburocratização e os seus resultados, nas respectivas áreas;
Vcumprir as metas estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Desburocratização;
VIcooperar com o Programa Nacional de Desburocratização; e
VIIzelar pela manutenção das medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos adotados.
Art. 6.
Todas as medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos, adotadas no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, deverão fazer referência ao Programa Nacional de Desburocratização, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 7.
A participação no Comitê Interministerial de Desburocratização e nos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Parágrafo únicoEventuais despesas com a participação nos trabalhos dos Comitês são de responsabilidade de cada órgão e entidade neles representados.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DO de 12.1.2000.

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