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Decreto nº 3.210, de 14 de outubro de 1999

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Art. 1.
A Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite - CISCOMIS, de caráter permanente, instituída com a finalidade de coordenar os trabalhos relativos a projeto, implantação, avaliação e acompanhamento de sistema de comunicações por satélite para atender à Estrutura Militar de Guerra, que prevê a participação combinada das Forças Singulares, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite - CISCOMIS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso V, letra "l", da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, no art. 6o da Medida Provisória no 1.911-10, de 24 de setembro de 1999, e nos termos do inciso V do art. 22 do Decreto no 3.080, de 10 de junho de 1999,

DECRETA:

Art. 2.
A CISCOMIS é subordinada diretamente ao Ministro de Estado da Defesa.
Art. 3.
A estrutura administrativa básica da CISCOMIS é a seguinte:
Iórgão colegiado - Conselho Diretor;
IIórgão de coordenação - Coordenadoria;
IIIórgão executivo - Secretaria-Executiva; e
IVórgãos setoriais - Gerências.
Art. 4.
O Conselho Diretor é composto de um Coordenador, um Secretário-Executivo, dois representantes, Oficiais-Generais de cada um dos Comandos Militares e do Subchefe de Comando e Controle do Estado-Maior de Defesa, que se poderão fazer acompanhar de assessores.(Redação dada pelo Decreto nº 3.817, de 2001)
Art. 5.
A Coordenadoria é exercida pelo Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Defesa.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva é exercida pelo Encarregado da Divisão de Telecomunicações do Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Defesa, e as gerências, por pessoal dessa mesma Divisão.
Art. 7.
A CISCOMIS dispõe de recursos orçamentários do Ministério da Defesa em programa de trabalho específico para a implantação de comunicações interforças.
Art. 8.
Para atingir sua finalidade, a CISCOMIS deverá, dentre outras atividades:
Iprovidenciar projeto, especificação, aquisição e implantação de sistema de comunicações adequado às necessidades das Forças Singulares dentro da Estrutura Militar de Guerra;
IIprestar o apoio necessário para que as Forças Singulares possam operar e manter as partes do sistema sob sua responsabilidade;
IIIapós a implantação inicial, continuar a prestar apoio financeiro às atividades correntes, bem como providenciar a avaliação dos resultados obtidos, o acompanhamento técnico e os estudos para modernização e expansão do sistema; e
IVna aquisição de bens e serviços, dar preferência às empresas brasileiras, ao mercado interno e à tecnologia brasileira, conforme previsto na Constituição.
Art. 9.
O Ministro de Estado da Defesa estabelecerá as normas complementares necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto no 358, de 9 de dezembro de 1991.

Brasília, 14 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Elcio Alvares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1999

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