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Decreto nº 3.151, de 23 de agosto de 1999

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Art. 1.
Este Decreto disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 41, § 3o, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

D E C R E T A :

Art. 2.
Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades.
Art. 3.
Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou da reorganização de órgão ou de entidade, a administração deverá adotar, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade:
Imenor tempo de serviço;
IImaior remuneração;
IIIidade menor;
IVmenor número de dependentes.
Art. 4.
Autorizada por lei, a extinção de cargo público far-se-á mediante ato privativo do Presidente da República.
Art. 5.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.
Art. 6.
A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se, para o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 1ºNo caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração a ele devida, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral.
§ 2ºNos termos do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público.
§ 3ºNão se incluem no cálculo da remuneração proporcional:
Io adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IIo adicional noturno;
IIIo adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IVo adicional de férias;
Va retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;
VIa gratificação natalina;
VIIo salário-família;
VIIIo auxílio funeral;
IXo auxílio natalidade;
Xo auxílio alimentação;
XIo auxílio transporte;
XIIo auxílio pré-escolar;
XIIIas indenizações;
XIVas diárias;
XVa ajuda de custo em razão de mudança de sede; e
XVIo custeio de moradia.
§ 4ºAlém da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, por ele já incorporadas.
Art. 7.
O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência do servidor público federal, e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.
Art. 8.
O servidor em disponibilidade poderá participar de programa de treinamento dirigido para o exercício de novas funções na Administração Pública Federal, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
Art. 9.
Presente a necessidade da administração e observados os critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o aproveitamento de servidor posto em disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente por ele ocupado.
Art. 10.
Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos de declaração de desnecessidade de cargos públicos e de colocação dos respectivos ocupantes em disponibilidade remunerada.
Parágrafo únicoA delegação prevista neste artigo não admite subdelegação.
Art. 11.
ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento.
Art. 12.
Mediante ato conjunto, previsto no § 2o do art. 37 da Lei no 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os cargos declarados desnecessários, vagos ou que vierem a vagar.
Art. 13.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fica autorizado a expedir atos complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999

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