Decretos
Decreto nº 3.100, de 22 de setembro de 1938
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova as alterações e correções feitas no regulamento a que se refere o decreto n. 2500, de 16 de março de 1938, da fiscalização de produtos de uso veterinário e de estabelecimentos que os elaboram.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e
Considerando que o regulamento referente a fiscalização de produtos de uso veterinário visa amparar, simultaneamente, produtores e compradores;
Considerando que, além disso, o referido regulamento se destina a evitar a propaganda de zoonoses no rebanho nacional;
Considerando que, para atingir esses objetivos, é preciso conciliar todos os legítimos interesses em causa,
Decreta:
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Alterações e correções feitas no regulamento da fiscalização de produtos de uso veterinário e de estabelecimentos
que os elaboram (decreto n. 2.500, de 16 de março de 1938), aprovadas pelo decreto n. 3.100, desta data
"b) fabricarem os produtos de uso veterinário sob a responsabilidade técnica de médico, veterinário, químico ou farmacêutico, conforme a natureza dos produtos. Com relação aos de natureza biológica, a responsabilidade técnica deve caber, obrigatoriamente, a médico, veterinário ou biologista que apresente condições de idoneidade técnica e científica a juízo do Departamento Nacional da Produção Animal sendo, além disso, exigida a colaboração de um profissional em veterinária, sempre que não seja diplomado nessa especialidade o técnico responsável pelo fabrico de tais produtos."
"d) indicações relativas a medidas padronizadas reconhecidas pelo Departamento Nacional da Produção Animal, quando se tratar de soros, vacinas e produtos de diagnóstico."
"§ 1º Para o rótulo e bula de produtos estrangeiros não injetáveis, a declaração de peso e medida poderá ser expressa em unidades do sistema métrico decimal."
"§ 2º Para as empolas de produtos biológicos injetáveis, de qualquer procedência, será obrigatória a aposição de rótulo que mencione em caracteres impressos:
"4º São dispensadas nas bulas as exigências das alíneas g, h e i deste artigo."
"§ 2º Com relação aos produtos biológicos, fabricados no país, além das provas de laboratório, deverá o Instituto de Biologia Animal verificar, sempre que julgar conveniente, as condições técnicas de fabricação."
"Art. 32 - Para desembaraço dos produtos estrangeiros de uso veterinário, ficarão os interessados obrigados a apresentar à repartição aduaneira, ou o certificado de registro do produto no país, ou a autorização do Serviço de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional da Produção Animal, se se tratar de produto com o destino previsto no art. 30."
"§ 1º Para o desembaraço de produto de natureza biológica, será exigido também exame para cada partida, sujeito à apresentação de amostra em triplicata."
1º - esterilidade;
2º - atoxicidade;
3º - eficiência, quando possível.
"§ 3º Caso o resultado do exame seja negativo, será proibido o desembaraço da partida."
"§ 4º O desembaraço de cada partida só poderá ser efetuado mediante a apresentação à repartição aduaneira do certificado do exame procedido."
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Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1938. - Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.9.1938
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.