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Decreto nº 28.958, de 9 de dezembro de 1950

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Suspende o funcionamento por seis meses, da Associação Unitária dos Funcionários Públicos e Autárquicos no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e o art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946.

Decreta:

Art. 1.
É declarado suspenso, pelo prazo de seis meses, nos têrmos dos arts. 2º e 6º do Decreto-lei número 9.085, de 25 de março de 1946 o funcionamento da Associação Unitária dos Funcionários Públicos e Autárquicos no Estado de São Paulo.
Art. 2.
O Ministério Público Federal nos têrmos do Parágrafo único, do art. 6º do citado Decreto-lei número 9.085, promoverá, imediatamente, a dissolução da entidade referida no art. 1º dêste decreto.
Art. 3.
O Ministério da Justiça e Negócios Interiores adotará as providências indispensáveis à pronta execução dêste decreto.
Art. 4.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

José Francisco Bisa Fortes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950

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