Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9085, de 25 de março de 1946
DL 9085
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o registro civil das pessoas jurídicas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
I os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública, e das fundações;
II as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.
No caso dêste artigo, o Oficial, ex-officio, ou por provocação de qualquer autoridade, deverá sobrestar no registro observando o disposto no artigo 3º.
Rio de Janeiro, 25 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1946
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