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Decreto nº 28.350, de 7 de julho de 1950

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia Nacional de Energia Elétrica a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme a Resolução nº 581,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a Companhia Nacional de Energia Elétrica a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, no município de Borborema, Estado de São Paulo, mediante a construção de uma nova subestação, para substituir a existente que será demolida.
Art. 2.
Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
IRegistrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
IIApresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
IIIIniciar e concluir a obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo únicoOs prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3.
Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novaes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.8.1950

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