Decretos
Decreto nº 28.100, de 10 de maio de 1950
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere à Companhia Prada de Eletricidade, a concessão e a autorização outorgadas à Empresa de Luz e Força de Catalão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, combinado com o artigo 1º, do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, e o artigo 1º do Decreto-lei número 7.062, de 22 de novembro de 1944, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica na forma do artigo 6º do citado Decreto-lei nº 5.764, pela Resolução nº 467, de 3 de dezembro de 1948, aprovou a incorporação pela Companhia Prada de Eletricidade dos bens e instalações pertencentes à Emprêsa de Luz e Fôrça de Catalão, de propriedades de Nasr Faiad,
DECRETA:
Rio de Janeiro, em dez de maio de 1950; 129º da Independência 62º da República.
EURICO. G. DUTRA
A. de Novaes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.5.1950