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Decretos

Decreto nº 273, de 18 de março de 1890

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Art. 1.
São auxiliares do Corpo de Machinistas, de que trata o art. 3º do regulamento que acompanhou o decreto n. 6.386 de 30 de novembro de 1876:
§ 1ºOs praticantes, equiparados aos guardiães;
§ 2ºOs foguistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes, com a classificação e vantagens estabelecidas no regulamento que acompanhou o decreto n. 8.666, de 16 de setembro do 1882, ficando revogados todos os artigos concernentes aos foguistas contractados.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Manda executar o regulamento para os foguistas da Armada contractados.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve mandar que seja posto em execução o incluso regulamento para os indivicluos contractados, na qualidade de foguistas, para o serviço da Armada.

O Vice-Almirante Eduardo Wandenkollc, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio 18 de março do 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Regulamento para os foguistas contractados, á que se refere o decreto desta data

Art. 2.
Os foguistas contractados, designados d'ora em deante como extranumerarios, serão classificados do seguinte modo:
§ 1ºCabo de foguistas.
§ 2ºFoguistas de 1ª classe.
§ 3º» » 2ª »
§ 4º» » 3ª »

Estes foguistas terão os vencimentos da tabella annexa.

Art. 3.
Os foguistas contractados de 3ª classe, e, na sua falta, os de 2ª classe, farão o serviço dos antigos carvoeiros.
Art. 4.
Os foguistas contractados para as diversas classes só poderão ter accesso, successivamente, até cabo, depois do servirem na sua classe durante 90 dias, estando as machinas em movimento, havendo vaga na classe superior, no navio em que estiverem embarcados e sobre proposta do respectivo chefe de machinas.
Art. 5.
Para ser admittido como foguista contractado, além das habilitações profissionaes, provadas em exame pratico, deverá o candidato satisfazer as seguintes condições:
a)Ser brazileiro;
b)Ter mais de 21 annos e menos de 40;
c)Saude e robustez physica necessarias para o cargo.

Em caso de necessidade poder-se-ha dispensar a condição a).

Art. 6.
O exame pratico de admissão será feito em machina em movimento, perante uma commissão composta do official immediato, ou outro de patente, como presidente, de um machinista de 1ª ou 2ª classe, ou chefe de machinas, e de outro machinista de qualquer classe.
Art. 7.
Terminado o exame pratico, a commissão examinadora, acto continuo, lavrará, em livro competente, um termo, á vista do qual o commandante mandará notar no livro de soccorros a classe a que tem de pertencer o candidato, conforme suas habilitações.
Art. 8.
O menor prazo do contracto será de 18 mezes. Não querendo o contractado continuar no serviço, deverá avisar um mez antes de terminar o prazo do contracto.
Art. 9.
Os foguistas contractados (extranumerarios) não terão direito ao asylo, mas serão tratados nos hospitaes e enfermarias ou outros estabelecimentos congeneres, nas mesmas condições estabelecidas para os marinheiros e soldados.
Art. 10.
s foguistas contractados ficam sujeitos aos regulamentos militares.
§ 1ºNas faltas de disciplina, que não exigirem conselho de guerra ou rescisão do contracto e nos casos de negligencia de que resultar prejuizo para o serviço ou para a Fazenda Nacional, poderão ser punidos com desconto no vencimento, até 1/5 da gratificação de cada mez, desconto que só poderá ser imposto pelo commandante da força naval a que pertencer o navio, ou pelo commandante deste, quando solto, á vista de representação do chefe de machinas ou do estabelecimento em que trabalhar.
§ 2ºO desconto da gratificação não dispensa os foguistas extranumerarios (contractados) do trabalho que lhes competir, quer embarcados, quer empregados em terra.
Art. 11.
s foguistas extranumerarios usarão do seguinte uniforme:
§ 1ºEm acto de mostra e quando licenciados em terra bonnet de panno azul, com faxa de casimira de côr roxo-violeta, de que usam actualmente os machinistas, cordão preto preso a dous botões de ancora; emblema - uma ancora bordada a prata dentro de uma ellipse de serrilha dourada, campo roxo-violeta; fardeta de panno azul com quatro botões de ancora de cada lado e dous ditos pequenos em cada canhão; calça de panno azul ou brim branco, segundo o uniforme do dia; camisa branca de collarinho em pé, gravata preta de laço e sapatos.
§ 2ºEm serviço - bonnet de panno azul ou com capa branca, igual ao do marinheiro nacional, com a competente faxa roxo-violeta; camisa de pala ou blusa de ganga azul, calça idem e sapatos.
§ 3ºOs distinctivos da classe serão os seguintes, na manga direita da fardeta:

Uma helice de 0m,05 de diametro com tres palhetas, de casimira roxo-violeta, tendo cada palheta 0m,02 de comprimento sobre 0m,005 na maior largura, dentro de um V de casimira VVVV sobrepostos, o de 1ª classe VVV idem, o de 2ª VV idem e o de 3ª V, sendo os intervallos de um a outro V de 0m,005.

Art. 12.
As obrigações dos foguistas contractados são as impostas pelos arts. 55, 56, 57, 58 e 59 do regulamento de 30 de novembro de 1876.
Art. 13.
s foguistas contractados de 15 de novembro de 1889 em, deante sujeitar-se-hão desde já ás obrigações impostas por este regulamento, ou serão despedidos, caso não a acceitem.

Tabella de vencimentos

DENOMINAÇÃO DAS CLASSESGRATIFICAÇÕES NA REPUBLICAGRATIFICAÇÕES NO ESTRANGEIRO
Cabo de foguistas...............................................................................60$00070$000
1ª classe............................................................................................50$00060$000
2ª classe............................................................................................40$00050$000
3ª classe............................................................................................30$00040$000

Secretaria de Estado dos Negocios da marinha, 18 de março de 1890. - Eduardo Wandenkolk.

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