Decretos
Decreto nº 271, de 18 de março de 1890
Nesta página
CAPÍTULO I – DO CORPO DE PRATICOS CAPÍTULO II – DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO CAPÍTULO III – DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PRATICO-MÓR, PRATICOS E PRATICANTES CAPÍTULO IV – DOS VENCIMENTOS CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS, APOSENTADORIAS E PENSÕES CAPÍTULO VI – DAS PENAS A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICOS E PRATICANTES CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO I
DO CORPO DE PRATICOS
1 Pratico-mór.
2 Práticos de 1ª classe.
4 Praticos de 2ª classe.
8 Praticos de 3ª classe.
8 Praticantes.
Nessa proposta e consequente nomeação ter-se-ha em vista que esse logar deve ser preenchido pelo pratico de 1ª classe que mais se recommendar pelos seus precedentes, zelo e proficiencia.
Tal nomeação deverá caber áquelles que, sobre serem de bom comportamento, tenham dado melhores provas de zelo e proficiencia.
Em igualdade, porém, de condições, terá preferencia para o accesso o que for mais antigo na respectiva classe.
1º Que seja pratico de 2ª classe;
2º Que tenha satisfeito o exame de habilitação profissional prescripto no art. 14.
1º Que seja pratico de 3ª classe;
2º Que haja satisfeito o exame de habilitação profissional estatuido no art. 14.
1º Que seja praticante;
2º Que tenha sido approvado no exame de habilitação profissional estabelecido no art. 14.
1º Que sabem ler, escrever e contar;
2º Que teem noções da arte do marinheiro;
3º Que se acham habilitados não só a governar uma embarcação, quer de vela, quer de vapor, mas tambem a sondar;
4º Que conhecem os rumos da agulha e bem assim a navegação de uma parte, ou do Alto-Paraguay, ou do Alto-Paraná, ou do Alto-Uruguay.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Manda executar o regulamento para o Corpo de Praticas de estuario do Rio da Prata e seus affluentes.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, conformando-se com o parecer do Conselho Naval, exarado em consulta n. 6.100 de 1º do corrente, resolve que seja executado o incluso regulamento para o Corpo de Praticos do estuario do Rio da Prata e seus affluentes, ficando assim revogadas as disposições do aviso regulamentar n. 5.645, de 20 de agosto de 1869.
O Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o fará executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Regulamento para o Corpo de Praticos do estuario do Rio da Prata e seus tributarios, a que se refere o decreto desta data.
CAPÍTULO II
DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO
Tal exame se realizará:
Para os candidatos aos logares de praticante e pratico de 3ª classe, na estação em que elles estiverem servindo e durante a inspecção annual a que, nos termos do art. 17 n. 1, é obrigado o pratico-mór;
Para os candidatos aos logares de praticos de 2ª e 1ª classes, em Montevidéo.
O presidente da commissão poderá arguir e terá voto no julgamento.
Na carencia de praticos habilitados, serão convidados officiaes da marinha de guerra ou mercante, que conheçam a parte da circumscripção da praticagem sobre a qual tiver de versar o exame.
O termo será escripto pelo secretario da força, ou, em sua falta, pelo escrevente de bordo, e assignado pela commissão.
Paragrapho unico. Copia authentica desse termo será enviada ao Quartel General pelo presidente da commissão.
Apparelho e manobra das embarcações, quer de vela, quer de vapor, modo de fazer e desfazer as suas amarrações; preceitos para espiar um ferro ou ancorote; meio mais vantajoso de dar ou receber um cabo de reboque.
Indicações odometricas, barometricas e thermometricas.
Regimen das aguas, direcção e velocidade das correntes; maxime nos passos ou canaes mais estreitos; crescentes periodicas e accidentaes; causas determinantes de umas e outras.
Direcção e largura dos canaes ou passos; sua profundidade, quer nas maiores vasantes, quer nas vasantes ordinarias; natureza do solo submarino; pharoes, marcas, boias ou balisas para guiar a navegação.
Regras para evitar abalroamentos.
Lei reguladora do gyro das correntes aereas no hemispherio do sul; ventos reinantes; sua intensidade, duração relativa e influencia sobre a direcção, largura e profundidade dos canaes.
Signaes precursores de máo tempo.
Bancos ou escolhos existentes na circumscripção da praticagem; sua posição, natureza, extensão e configuração; profundidade de agua sobre elles, assim nas grandes vasantes, como nas vasantes ordinarias.
Preceitos geraes que devem ser observados na navegação fluvial.
Nomes das principaes pontas, bancos, ilhas, povoações, passos, portos, etc., comprehendidos na circumscripção da praticagem.
Paragrapho unico. A prova attinente ao conhecimento dos bancos, canaes, etc. deverá, sempre que for possivel, ser exhibida em uma embarcação que, então, será piloteada pelo examinando, sob a fiscalisação da commissão examinadora, ou tão sómente de um dos seus membros, o pratico-mór.
Para os candidatos ao logar de pratico de 3ª classe, ou todo o rio Paraguay, ou todo o Alto-Uruguay, ou todo o Alto-Paraná, e os principaes affluentes de cada um delles;
Para os candidatos ao logar de pratico de 2ª classe, ou um dos affluentes do estuario ou o Baixo-Paraná e o Paraguay, e o trecho do mesmo estuario entre Montevidéo e Buenos-Aires e de cada um desses portos á Colonia e á confluencia do Paraná e Uruguay;
Para os praticos de 1ª classe, todo o estuario e os seus dous affluentes. (O estuario está comprehendido entre a confluencia do Paraná e Uruguay e a linha que une a ponta do - E -, em Maldonado, á ponta Raza, no cabo Santo Antonio.)
CAPÍTULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PRATICO-MÓR, PRATICOS E PRATICANTES
1º Inspeccionar annualmente o serviço da praticagem em todas as suas estações, e do resultado dar parte ao Quartel-General;
2º Submetter á approvação do Ajudante General a distribuição dos praticos e praticantes, nos termos do art. 3º e de accordo com as ordens que receber pelas differentes estações, tendo em vista as habilitações de cada um delles e as conveniencias do serviço;
3º Promover quanto possivel o desenvolvimento da instrucção profissional dos praticos e praticantes, fazendo-os navegar com frequencia, já nas embarcações da Armada que tiverem de se mover nos limites da circumscripção da praticagem, já nos paquetes nacionaes das linhas subvencionadas pelo Estado, já, finalmente, como passageiros em paquetes estrangeiros, si para tanto for autorizado pelo Ministro da Marinha, e obrigal-os a darem parte de toda e qualquer mudança ou alteração que hajam observado, assim nos passos ou canaes, como em outras partes do curso dos rios;
4º Percorrer, sempre que se lhe offereça occasião ou lhe seja ordenado, a parte mais difficil e perigosa do estuario, afim de verificar quaes as alterações havidas;
5º Rubricar, abrir e encerrar o livro de que trata o art. 12;
6º Corresponder-se com o Quartel-General por intermedio do commandante da força sob cujas ordens estiver, ou, na falta deste, do commandante do navio onde se achar embarcado;
7º Informar minuciosamente, no principio de cada anno, sobre o procedimento, zelo, aptidão e serviço dos praticos e praticantes;
8º Fazer com que as boias ou balisas que pertençam ao Estado se mantenham nos seus respectivos logares e se conservem pintadas;
9º Velar pelas amarrações pertencentes no Estado que existam na circumscripção da praticagem, e rocegar ou fazer rocegar as ancoras e amarras perdidas;
10. Dirigir por si, ou por intermedio de algum pratico, a amarração ou desamarração dos navios da Armada que entrarem ou sahirem o estuario sem pratico, e bem assim dos que tiverem de mudar de ancoradouro;
11. Prestar todo o auxilio ás embarcações da Armada que encalharem no estuario ou estiverem em perigo;
12. Propor, nos termos do art. 5º, os praticos e praticantes que devam ser nomeados para o preenchimento das vagas que se derem no quadro, e bem assim as praças que julgar mais aptas para se iniciarem no desempenho das funcções de praticante;
13. Pilotear os navios que, pelo seu calado, porte ou importancia de sua commissão, exigirem maior somma de cuidados ou melhor auxilio;
14. Suggerir toda e qualquer medida que se lhe afigure de utilidade para o serviço, ou melhor habilite o Corpo de Praticos a satisfazer o intuito da sua creação;
15. Detalhar o serviço dos praticos e mantel-os no cumprimento exacto dos seus deveres;
16. Indicar os praticos que, em caso extraordinario, possam, por sua idoneidade, ser contractados para o serviço;
17. Finalmente, fazer parte da commissão examinadora a que se refere o art. 11.
1º Auxiliar o pratico-mór em todos os misteres da profissão, cumprindo com o maior zelo as instrucções que receberem, e concorrer com o seu contingente para a instrucção, já dos praticantes, já dos candidatos a esse logar;
2º Dar a conveniente direcção ás embarcações da Armada que pilotearem, e fazer a amarração ou desamarração das mesmas embarcações;
3º Dar conta ao pratico-mór de tudo quanto observarem com referencia á navegação e ao bom desempenho do serviço;
4º Estarem sempre promptos para o serviço que lhes for ordenado;
5º Aconselhar qualquer medida que julguem proveitosa á segurança das embarcações onde servirem.
1º Auxiliar os praticos nas operações de sondagem para o reconhecimento dos canaes, bancos ou baixios, e bem assim em qualquer outro serviço de que elles sejam encarregados;
2º Pilotear embarcações da Armada no trecho do rio para o qual se achem habilitados a navegar;
3º Esforçar-se por adquirirem os conhecimentos indispensaveis á profissão a que se destinam.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
| Classes | Ordenado | Gratificação | Total | ||
| Pratico-mór...................................................................................................................................................................... | 230$000 | 150$000 | 380$000 | ||
| Pratico de 1ª classe.......................................................................................................................................................... | 180$000 | 130$000 | 310$000 | ||
| » de 2ª classe.................................................................................................................................................................. | 130$000 | 100$000 | 230$000 | ||
| » de 3ª classe.................................................................................................................................................................. | 70$000 | 50$000 | 120$000 | ||
| Praticante......................................................................................................................................................................... | 30$000 | 20$000 | 50$000 | ||
Paragrapho unico. Os praticos, porém, que forem officiaes da Armada, continuarão a perceber, em serviço activo, além do soldo que lhes competir, as gratificações mensaes de:
300$000 para o pratico-mór;
250$000 para os praticos de 1ª classe;
200$000 para os praticos de 2ª classe.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS, APOSENTADORIAS E PENSÕES
Por motivo de molestia comprovada até tres mezes com o ordenado por inteiro, e até seis com dous terços do ordenado;
Por outro qualquer motivo tão sómente até tres mezes, percebendo metade do ordenado.
Si, porém, a enfermidade provier de desastre occorrido em acto de serviço, ou de ferimento ou lesão em combate, a licença será dada com todos os vencimentos até tres mezes, findos os quaes será o pratico ou praticante submettido a nova inspecção de saude, e, si for reconhecida curavel a enfermidade, poderá ainda a licença ser prorogada por outros tres mezes sómente com o ordenado.
Fóra dos prazos ora prescriptos, nenhum pratico ou praticante poderá obter licença, a não ser sem vencimento algum.
Paragrapho unico. Os praticos que forem officiaes effectivos da Armada serão licenciados nos termos da legislação vigente.
Até 15 dias, dentro de um anno, pelo commandante da força, ou quem suas vezes fizer;
Por maior tempo, pelo Ministro da Marinha.
O desastre, lesão ou ferimento deverá constar dos respectivos assentamentos.
CAPÍTULO VI
DAS PENAS A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICOS E PRATICANTES
O castigo correccional, porém, de golilha, quanto aos praticantes, será substituido por detenção a bordo ou prisão no alojamento.
Tal punição não isenta os praticos e praticantes do serviço a que são obrigados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
O pratico-mór aos 2os tenentes.
Os praticos de 1ª classe aos 1os sargentos.
Os praticos de 2ª classe aos 2os
Os praticos de 3ª classe aos forrieis.
Os praticantes aos cabos de esquadra.
No caso, porém, de serem eliminadas por qualquer motivo, salvo o de incapacidade physica, do Corpo de Praticos, antes de satisfeita aquella condição, reverterão ao seu primitivo corpo afim de completarem o prazo de serviço á que estiverem obrigadas.
Esses praticas perceberão os vencimentos inherentes á classe em que se contractarem, e não contarão para o preenchimento do prazo de seus contractos o tempo em que, por qualquer motivo, se acharem afastados do serviço activo.
Taes condições deverão constar dos respectivos contractos, e bem assim a duração destes e os casos em que poderão elles ser rescindidos por uma ou outra parte.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 18 de março de 1890. --- Eduardo Wandenkolk.
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 2.924 de 05/01/1915 · 2 menções